# Registro público: STJ — 2232326

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135597/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135597.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 968be67903b8bd6a7032ee36f56a0b99d9384db9e0d105644ce3b595ba711597

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436339
- **Número de registro na fonte:** 202303277310
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO DAS OBRIGAÇÕES. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA. EMBARGOS.
 FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. SOLIDARIEDADE PASSIVA.
 FASES EXTERNA E INTERNA. DIREITO DE REGRESSO. ART. 283 DO CÓDIGO
 CIVIL. PAGAMENTO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REGRESSO IMEDIATO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia dos autos resume-se a definir a possibilidade de
 exercício imediato do direito de regresso, por devedor solidário, em
 face dos demais codevedores, em virtude de pagamento parcial
 efetuado à credora comum, em contexto de condenação solidária em
 elevada indenização por danos materiais e morais, decorrentes de
 responsabilidade civil.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
 de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
 sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
 entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
 parte.
- **Item 3 (texto oficial):** É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua
 fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar
 especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido
 violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** A solidariedade passiva estrutura-se em duas fases: a externa,
 que compreende a relação entre o credor e os devedores solidários, e
 a interna, relativa às relações de nivelamento e reembolso entre os
 codevedores, destinada a restabelecer o equilíbrio patrimonial
 conforme as quotas de cada um.
- **Item 5 (texto oficial):** A fase interna, destinada ao acertamento e nivelamento entre os
 codevedores e que viabiliza o direito de regresso, somente se inicia
 com o encerramento da fase externa, nos termos do art. 283 do
 Código Civil.
- **Item 6 (texto oficial):** Mesmo na solidariedade passiva decorrente da responsabilidade
 civil, quem pretende exercer o direito de regresso deve efetivamente
 ter realizado o pagamento e quitado integralmente a dívida com o
 credor.
- **Item 7 (texto oficial):** A pretensão de cobrança exercida pela via da ação de regresso
 somente passa a ser exercitável com o pagamento integral, momento a
 partir do qual, inclusive, inicia-se o curso do correspondente prazo
 prescricional.
- **Item 8 (texto oficial):** Na hipótese, o pagamento parcial realizado pela recorrente,
 embora válido e útil para a redução do débito comum, não extinguiu a
 fase externa da solidariedade, razão pela qual é prematuro o
 exercício do direito de regresso.
- **Item 9 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
 provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO DAS OBRIGAÇÕES. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA. EMBARGOS.
 FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. SOLIDARIEDADE PASSIVA.
 FASES EXTERNA E INTERNA. DIREITO DE REGRESSO. ART. 283 DO CÓDIGO
 CIVIL. PAGAMENTO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REGRESSO IMEDIATO.
 1. A controvérsia dos autos resume-se a definir a possibilidade de
 exercício imediato do direito de regresso, por devedor solidário, em
 face dos demais codevedores, em virtude de pagamento parcial
 efetuado à credora comum, em contexto de condenação solidária em
 elevada indenização por danos materiais e morais, decorrentes de
 responsabilidade civil.
 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
 de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
 sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
 entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
 parte.
 3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua
 fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar
 especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido
 violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF.
 4. A solidariedade passiva estrutura-se em duas fases: a externa,
 que compreende a relação entre o credor e os devedores solidários, e
 a interna, relativa às relações de nivelamento e reembolso entre os
 codevedores, destinada a restabelecer o equilíbrio patrimonial
 conforme as quotas de cada um.
 5. A fase interna, destinada ao acertamento e nivelamento entre os
 codevedores e que viabiliza o direito de regresso, somente se inicia
 com o encerramento da fase externa, nos termos do art. 283 do
 Código Civil.
 6. Mesmo na solidariedade passiva decorrente da responsabilidade
 civil, quem pretende exercer o direito de regresso deve efetivamente
 ter realizado o pagamento e quitado integralmente a dívida com o
 credor.
 7. A pretensão de cobrança exercida pela via da ação de regresso
 somente passa a ser exercitável com o pagamento integral, momento a
 partir do qual, inclusive, inicia-se o curso do correspondente prazo
 prescricional.
 8. Na hipótese, o pagamento parcial realizado pela recorrente,
 embora válido e útil para a redução do débito comum, não extinguiu a
 fase externa da solidariedade, razão pela qual é prematuro o
 exercício do direito de regresso.
 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
 provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer
 em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
 Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art277, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art283

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA À PRETENSÃO
 DA PARTE)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2164998>>-RJ,
          <<AgInt nos EDcl no AREsp 2135800>>-SP
 (DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - DISPOSITIVO LEGAL - APONTAMENTO
 GENÉRICO - SÚMULA 284/STF)
    STJ - <<AgInt no AREsp 1818651>>-SP,
          <<AgInt no AREsp 2103614>>-RJ
 (SOLIDARIEDADE - AÇÃO DE REGRESSO)
    STJ - <<REsp 2069446>>-SP, <<REsp 2186325>>-RS
 (DIREITO DE REGRESSO - CONFIGURAÇÃO)
    STJ - <<REsp 1682957>>-PR

## Súmulas citadas

- STF:284

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
         SUM:000284
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
 *****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
         ART:00277 ART:00283

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art277](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art277)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art283](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art283)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2054387](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36947/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art277
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1838616](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39538/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art283
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2095925](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49255/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art283
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.232.326 do STJ: direito das obrigações](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2232326/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia dos autos resume-se a definir a possibilidade de exercício imediato do direito de regresso, por devedor solidário, em face dos demais codevedores, em virtude de pagamento parcial efetuado à credora comum, em contexto de condenação solidária em elevada indenização por danos materiais e morais, decorrentes de responsabilidade civil. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 4. A solidariedade passiva estrutura-se em duas fases: a externa, que compreende a relação entre o credor e os devedores solidários, e a interna, relativa às relações de nivelamento e reembolso entre os codevedores, destinada a restabelecer o equilíbrio patrimonial conforme as quotas de cada um. 5. A fase interna, destinada ao acertamento e nivelamento entre os codevedores e que viabiliza o direito de regresso, somente se inicia com o encerramento da fase externa, nos termos do art. 283 do Código Civil. 6. Mesmo na solidariedade passiva decorrente da responsabilidade civil, quem pretende exercer o direito de regresso deve efetivamente ter realizado o pagamento e quitado integralmente a dívida com o credor. 7. A pretensão de cobrança exercida pela via da ação de regresso somente passa a ser exercitável com o pagamento integral, momento a partir do qual, inclusive, inicia-se o curso do correspondente prazo prescricional. 8. Na hipótese, o pagamento parcial realizado pela recorrente, embora válido e útil para a redução do débito comum, não extinguiu a fase externa da solidariedade, razão pela qual é prematuro o exercício do direito de regresso. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1436339, publicado pelo tribunal em 24 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.232.326, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** obrigacoes
- **SHA-256 do HTML autoral:** 17739eb93a4e40ea0c5422d698975de0c935a994cfae9843d87d0f6e0b5af5e9
- **SHA-256 do registro documental:** 968be67903b8bd6a7032ee36f56a0b99d9384db9e0d105644ce3b595ba711597
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2232326%2F)

### [Obrigação solidária: quando cada devedor responde pela dívida](https://wikijuridica.com.br/glossario/obrigacao-solidaria/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fobrigacao-solidaria%2F)

### [REsp 1.773.041 do STJ: solidariedade passiva e relação interna](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1773041/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1773041%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2232326 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 968be67903b8bd6a7032ee36f56a0b99d9384db9e0d105644ce3b595ba711597
- **SHA-256 do comentário:** f5425baa168832b3ad43cf1b570cc22760f6a41e984084c6387cb33102b2473e
