# Registro público: STJ — 1925162

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135598/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135598.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** acfa35f5580bc14971299ce5f829e074528c310d38d5428b18cea3fb5b5ba1af

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436368
- **Número de registro na fonte:** 202100602827
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SHOPPING CENTER.
 DESPESAS CONDOMINIAIS. LOCATÁRIO. CARÊNCIA DE AÇÃO.
 PROPRIETÁRIO/ADMINISTRADOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
 PREQUESTIONAMENTO.  AUSÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.  ACÓRDÃO
 CONFORME.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
 especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu
 conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** É assente no STJ o entendimento no sentido de que o condômino não
 tem legitimidade para propor, individualmente, a ação de exigir
 contas relativas a despesas condominiais. O síndico tem a obrigação
 de prestar contas a todos os condôminos na assembleia de condomínio.
 O direito de examinar os livros e documentos relativos ao
 condomínio não se confunde com o direito da coletividade dos
 condôminos de obter a prestação de contas da administração do
 condomínio. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SHOPPING CENTER.
 DESPESAS CONDOMINIAIS. LOCATÁRIO. CARÊNCIA DE AÇÃO.
 PROPRIETÁRIO/ADMINISTRADOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
 PREQUESTIONAMENTO.  AUSÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.  ACÓRDÃO
 CONFORME.
 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
 especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu
 conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
 2. É assente no STJ o entendimento no sentido de que o condômino não
 tem legitimidade para propor, individualmente, a ação de exigir
 contas relativas a despesas condominiais. O síndico tem a obrigação
 de prestar contas a todos os condôminos na assembleia de condomínio.
 O direito de examinar os livros e documentos relativos ao
 condomínio não se confunde com o direito da coletividade dos
 condôminos de obter a prestação de contas da administração do
 condomínio. Precedentes.
 3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
 Cueva.
 Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
 Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - ILEGITIMIDADE ATIVA - CONDÔMINO)
    STJ - <<AREsp 2097640>>-RS, <<AgInt no AREsp 2408594>>-SP,
          <<REsp 2050372>>-MT

## Súmulas citadas

- STJ:211

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000211

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1925162 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** acfa35f5580bc14971299ce5f829e074528c310d38d5428b18cea3fb5b5ba1af
- **SHA-256 do comentário:** 6e39f5fbc14bc08ef7191f9143e7ec4dbfebccc0cbdf029ace0207cf6dd4bd83
