# Registro público: STJ — 1957250

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135601/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135601.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5030ab16d9e69155fa3968841fd73760d2b19fa597746356b98e8d56fee905e4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436371
- **Número de registro na fonte:** 202102777750
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO.
 COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA.
 AFASTAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEMA 305/STJ. INTERESSE DE AGIR.
 FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO VINTENÁRIO.
 TERMO INICIAL. DATA DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
 NOS AUTOS.  SÚMULAS 284/STF, 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
 de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
 sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
 entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
 parte.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo orientação jurisprudencial sedimentada no julgamento do
 Tema nº 305/STJ, "a Brasil Telecom S/A, como sucessora por
 incorporação da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT),
 tem legitimidade passiva para responder pela complementação
 acionária decorrente de contrato de participação financeira,
 celebrado entre adquirente de linha telefônica e a incorporada".
- **Item 3 (texto oficial):** É deficiente a fundamentação recursal quando a linha
 argumentativa desenvolvida pela parte insurgente se revela incapaz
 de evidenciar o malferimento da legislação federal invocada a partir
 da moldura fática assentada pelo acórdão recorrido. Incidência da
 Súmula nº 284/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** É assente o entendimento do STJ no sentido de que, nas demandas
 em que se discute o direito à complementação de ações em face do
 descumprimento de contrato de participação financeira firmado com
 sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos
 prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos
 205 e 2.028 do novo Código Civil. Além disso, o termo inicial do
 prazo prescricional é a data da subscrição deficitária, ou seja, a
 data em que as ações foram emitidas a menor pela empresa de
 telefonia. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão
 recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
 conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. No caso, tendo o acórdão
 recorrido afirmado que "não há nos autos qualquer informação sobre a
 data da subscrição a menor das ações aos autores", o acolhimento da
 pretensão recursal, para reconhecer a ocorrência da prescrição no
 caso concreto, dependeria do reexame das provas produzidas, o que
 atrai a incidência do aludido óbice sumular.
- **Item 6 (texto oficial):** O reexame de questões decididas com base no contrato esbarra no
 óbice da Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO.
 COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA.
 AFASTAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEMA 305/STJ. INTERESSE DE AGIR.
 FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO VINTENÁRIO.
 TERMO INICIAL. DATA DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
 NOS AUTOS.  SÚMULAS 284/STF, 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA.
 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
 de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
 sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
 entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
 parte.
 2.  Segundo orientação jurisprudencial sedimentada no julgamento do
 Tema nº 305/STJ, "a Brasil Telecom S/A, como sucessora por
 incorporação da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT),
 tem legitimidade passiva para responder pela complementação
 acionária decorrente de contrato de participação financeira,
 celebrado entre adquirente de linha telefônica e a incorporada".
 3. É deficiente a fundamentação recursal quando a linha
 argumentativa desenvolvida pela parte insurgente se revela incapaz
 de evidenciar o malferimento da legislação federal invocada a partir
 da moldura fática assentada pelo acórdão recorrido. Incidência da
 Súmula nº 284/STF.
 4.  É assente o entendimento do STJ no sentido de que, nas demandas
 em que se discute o direito à complementação de ações em face do
 descumprimento de contrato de participação financeira firmado com
 sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos
 prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos
 205 e 2.028 do novo Código Civil. Além disso, o termo inicial do
 prazo prescricional é a data da subscrição deficitária, ou seja, a
 data em que as ações foram emitidas a menor pela empresa de
 telefonia. Precedentes.
 5. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão
 recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
 conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. No caso, tendo o acórdão
 recorrido afirmado que "não há nos autos qualquer informação sobre a
 data da subscrição a menor das ações aos autores", o acolhimento da
 pretensão recursal, para reconhecer a ocorrência da prescrição no
 caso concreto, dependeria do reexame das provas produzidas, o que
 atrai a incidência do aludido óbice sumular.
 6. O reexame de questões decididas com base no contrato esbarra no
 óbice da Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça.
 7. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
 Cueva.
 Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
 Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA À PRETENSÃO DA PARTE)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2164998>>-RJ,
          <<AgInt nos EDcl no AREsp 2135800>>-SP
 (CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES - LEGITIMIDADE PASSIVA - BRASIL TELECOM - SUCESSORA DA CRT)
    STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 305
 (DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES - DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - SOCIEDADE ANÔNIMA - PRAZO PRESCRICIONAL)
    STJ - <<REsp 1033241>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 44, 45, 46)
 (EMPRESA DE TELEFONIA - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - DATA DA EMISSÃO DAS AÇÕES)
    STJ - <<AgInt no AREsp 1578042>>-RS

## Súmulas citadas

- STF:284
- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000005 SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
         SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.957.250 do STJ: ação de adimplemento contratual](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1957250/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Segundo orientação jurisprudencial sedimentada no julgamento do Tema nº 305/STJ, "a Brasil Telecom S/A, como sucessora por incorporação da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT), tem legitimidade passiva para responder pela complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira, celebrado entre adquirente de linha telefônica e a incorporada". 3. É deficiente a fundamentação recursal quando a linha argumentativa desenvolvida pela parte insurgente se revela incapaz de evidenciar o malferimento da legislação federal invocada a partir da moldura fática assentada pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula nº 284/STF. 4. É assente o entendimento do STJ no sentido de que, nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do novo Código Civil. Além disso, o termo inicial do prazo prescricional é a data da subscrição deficitária, ou seja, a data em que as ações foram emitidas a menor pela empresa de telefonia. Precedentes. 5. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. No caso, tendo o acórdão recorrido afirmado que "não há nos autos qualquer informação sobre a data da subscrição a menor das ações aos autores", o acolhimento da pretensão recursal, para reconhecer a ocorrência da prescrição no caso concreto, dependeria do reexame das provas produzidas, o que atrai a incidência do aludido óbice sumular. 6. O reexame de questões decididas com base no contrato esbarra no óbice da Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1436371, publicado pelo tribunal em 11 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.957.250, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** adimplemento, contratual, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** 20a8c881fb891776f96f1661b59791ffb713269746e132ed963656dffc8f7d8b
- **SHA-256 do registro documental:** 5030ab16d9e69155fa3968841fd73760d2b19fa597746356b98e8d56fee905e4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1957250%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1957250 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5030ab16d9e69155fa3968841fd73760d2b19fa597746356b98e8d56fee905e4
- **SHA-256 do comentário:** eeb587a41463687358f9374adf59e3cde930f66755046ff73416d0bf0fc5983e
