# Registro público: STJ — 2058310

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135604/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135604.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dd8e76bcae23d09543de238302caaed2a936bea24664c03cb53e6bac425d03f5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436380
- **Número de registro na fonte:** 202300594690
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
 ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL FINANCIADO. CEF. MERO AGENTE
 FINANCIADOR. FUNÇÕES EXTRAPOLADAS. JURISPRUDÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A legitimidade da CEF para responder por danos decorrentes do
 atraso na entrega de imóvel financiado é admitida quando sua atuação
 extrapola as funções de mero agente financiador, assumindo
 responsabilidades próprias definidas em lei, regulamentação
 infralegal e no contrato celebrado com os mutuários. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, o Tribunal de origem reconheceu estar
 demonstrado que a CEF assumiu, contratualmente, responsabilidades de
 fiscalização e substituição da construtora, extrapolando sua função
 de agente financeiro, o que justifica sua responsabilização
 solidária pelos danos decorrentes do atraso na entrega do imóvel.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
 ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL FINANCIADO. CEF. MERO AGENTE
 FINANCIADOR. FUNÇÕES EXTRAPOLADAS. JURISPRUDÊNCIA.
 1. A legitimidade da CEF para responder por danos decorrentes do
 atraso na entrega de imóvel financiado é admitida quando sua atuação
 extrapola as funções de mero agente financiador, assumindo
 responsabilidades próprias definidas em lei, regulamentação
 infralegal e no contrato celebrado com os mutuários. Precedentes.
 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem reconheceu estar
 demonstrado que a CEF assumiu, contratualmente, responsabilidades de
 fiscalização e substituição da construtora, extrapolando sua função
 de agente financeiro, o que justifica sua responsabilização
 solidária pelos danos decorrentes do atraso na entrega do imóvel.
 3. Recurso especial conhecido e provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
 Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - ATRASO NA ENTREGA - IMÓVEL FINANCIADO - CEF - MERO AGENTE FINANCIADOR)
    STJ - <<REsp 2185492>>-AL, <<REsp 2198759>>-PE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
