# Registro público: STJ — 2134611

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135606/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135606.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8603b44c6d85fb534505d6057e089d78c0322db9673629cef97f6d6db62d0352

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436457
- **Número de registro na fonte:** 202401199432
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
 ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REVISÃO DE CLÁUSULAS
 CONTRATUAIS NULAS E DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
 AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO
 CELEBRADO APÓS A LEI Nº 13.786/2018. PREVALÊNCIA DO CDC EM HIPÓTESE
 DE CONFLITO DE NORMAS. RESTITUIÇÃO DE VALORES. LIMITE DE RETENÇÃO DE
 25% DOS VALORES PAGOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de rescisão de contrato c/c revisão de cláusulas contratuais
 nulas e devolução de valores pagos.
- **Item 2 (texto oficial):** Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos
 de declaração.
- **Item 3 (texto oficial):** Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
 fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
 prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489
 do CPC.
- **Item 4 (texto oficial):** A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
 como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração,
 impede o conhecimento do recurso especial.
- **Item 5 (texto oficial):** A Terceira Turma do STJ definiu que o Código de Defesa do
 Consumidor prevalece sobre a Lei do Distrato, considerando que o CDC
 se aplica quando preenchido um requisito adicional: a
 caracterização de uma relação de consumo.
- **Item 6 (texto oficial):** Desse modo, restou decidido que os descontos previstos na Lei do
 Distrato podem ser efetuados como regra geral, mas, "quando se
 tratar de relação de consumo, a soma dos descontos deve respeitar o
 limite máximo de retenção de 25% dos valores pagos, com exceção da
 taxa de fruição", em observância à interpretação conferida aos arts.
 51, IV, e 53 do CDC por esta Corte (REsp 2.106.548/SP, Terceira
 Turma, DJEN 19/9/2025).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
 ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REVISÃO DE CLÁUSULAS
 CONTRATUAIS NULAS E DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
 AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO
 CELEBRADO APÓS A LEI Nº 13.786/2018. PREVALÊNCIA DO CDC EM HIPÓTESE
 DE CONFLITO DE NORMAS. RESTITUIÇÃO DE VALORES. LIMITE DE RETENÇÃO DE
 25% DOS VALORES PAGOS.
 1. Ação de rescisão de contrato c/c revisão de cláusulas contratuais
 nulas e devolução de valores pagos.
 2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos
 de declaração.
 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
 fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
 prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489
 do CPC.
 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
 como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração,
 impede o conhecimento do recurso especial.
 5. A Terceira Turma do STJ definiu que o Código de Defesa do
 Consumidor prevalece sobre a Lei do Distrato, considerando que o CDC
 se aplica quando preenchido um requisito adicional: a
 caracterização de uma relação de consumo.
 6. Desse modo, restou decidido que os descontos previstos na Lei do
 Distrato podem ser efetuados como regra geral, mas, "quando se
 tratar de relação de consumo, a soma dos descontos deve respeitar o
 limite máximo de retenção de 25% dos valores pagos, com exceção da
 taxa de fruição", em observância à interpretação conferida aos arts.
 51, IV, e 53 do CDC por esta Corte (REsp 2.106.548/SP, Terceira
 Turma, DJEN 19/9/2025).
 7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista divergente do
 Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, por maioria, negar
 provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra
 Relatora. Votaram vencidos os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
 Cueva e Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Humberto Martins e Daniela
 Teixeira (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 8603b44c6d85fb534505d6057e089d78c0322db9673629cef97f6d6db62d0352
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

