# Registro público: STJ — 2589177

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135608/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135608.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bdd09674d070cbdb14b6eea6e5bef0a14387a4e5ddfbaf089f51e10f6b72e03c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1437136
- **Número de registro na fonte:** 202400861523
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que,
 por unanimidade, manteve decisão monocrática que conheceu de agravo
 para não conhecer de recurso especial em ação de cobrança
 securitária vinculada ao Sistema Financeiro da Habitação, ajuizada
 por alegados vícios construtivos em imóvel financiado e coberto por
 seguro habitacional atrelado ao FCVS.
 2. Fato relevante. A sentença julgou procedente o pedido, condenando
 a seguradora ao pagamento da indenização securitária e da multa
 decendial, decisão mantida pelo Tribunal estadual. Nos embargos,
 suscita-se a competência para julgamento de demandas relacionadas ao
 SFH, o eventual comprometimento do FCVS, a cobertura por vícios
 construtivos e a incidência de temas repetitivos e precedentes
 vinculantes.
 3. Deliberação sobre competência. Reconhecida, no Conflito de
 Competência n. 148.188/DF, a competência das Turmas que compõem a
 Primeira Seção para controvérsias em que possa haver comprometimento
 de recursos do FCVS.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão/erro na
 deliberação de competência interna do STJ quanto ao julgamento de
 recurso especial envolvendo seguro habitacional do SFH com potencial
 comprometimento do FCVS, de modo a justificar efeitos modificativos
 nos embargos para declinar a competência às Turmas da Primeira
 Seção.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro
 material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir
 omissão, consoante o art. 1.022 do CPC.
 6. Nas demandas do SFH em que possa haver comprometimento do FCVS, a
 competência para julgamento no âmbito do STJ é das Turmas
 integrantes da Primeira Seção, conforme orientação firmada em
 conflito de competência interno.
 7. Verificada a necessidade de observância da competência da
 Primeira Seção, impõe-se a atribuição de efeitos modificativos aos
 embargos para declinar a competência e revogar as decisões
 anteriormente proferidas no órgão incompetente.
 IV. DISPOSITIVO
 Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeitos
 modificativos, para tornar sem efeito as decisões referidas e
 declinar da competência a um dos ministros integrantes das Turmas da
 Primeira Seção.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO
 HABITACIONAL DO SFH. FCVS. COMPETÊNCIA INTERNA DO STJ. EFEITOS
 MODIFICATIVOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que,
 por unanimidade, manteve decisão monocrática que conheceu de agravo
 para não conhecer de recurso especial em ação de cobrança
 securitária vinculada ao Sistema Financeiro da Habitação, ajuizada
 por alegados vícios construtivos em imóvel financiado e coberto por
 seguro habitacional atrelado ao FCVS.
 2. Fato relevante. A sentença julgou procedente o pedido, condenando
 a seguradora ao pagamento da indenização securitária e da multa
 decendial, decisão mantida pelo Tribunal estadual. Nos embargos,
 suscita-se a competência para julgamento de demandas relacionadas ao
 SFH, o eventual comprometimento do FCVS, a cobertura por vícios
 construtivos e a incidência de temas repetitivos e precedentes
 vinculantes.
 3. Deliberação sobre competência. Reconhecida, no Conflito de
 Competência n. 148.188/DF, a competência das Turmas que compõem a
 Primeira Seção para controvérsias em que possa haver comprometimento
 de recursos do FCVS.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão/erro na
 deliberação de competência interna do STJ quanto ao julgamento de
 recurso especial envolvendo seguro habitacional do SFH com potencial
 comprometimento do FCVS, de modo a justificar efeitos modificativos
 nos embargos para declinar a competência às Turmas da Primeira
 Seção.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro
 material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir
 omissão, consoante o art. 1.022 do CPC.
 6. Nas demandas do SFH em que possa haver comprometimento do FCVS, a
 competência para julgamento no âmbito do STJ é das Turmas
 integrantes da Primeira Seção, conforme orientação firmada em
 conflito de competência interno.
 7. Verificada a necessidade de observância da competência da
 Primeira Seção, impõe-se a atribuição de efeitos modificativos aos
 embargos para declinar a competência e revogar as decisões
 anteriormente proferidas no órgão incompetente.
 IV. DISPOSITIVO
 Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeitos
 modificativos, para tornar sem efeito as decisões referidas e
 declinar da competência a um dos ministros integrantes das Turmas da
 Primeira Seção.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com
 efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** bdd09674d070cbdb14b6eea6e5bef0a14387a4e5ddfbaf089f51e10f6b72e03c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [REsp 2.159.974 do STJ: multa decendial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2159974/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.159.974 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de outubro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de multa decendial, incidência de juros de mora e recurso não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** decendial, multa
- **SHA-256 do HTML autoral:** b350c7e922a2466d039d292933781c39d2af926da057474f1044a6f2a71f0685
- **SHA-256 do registro documental:** bdd09674d070cbdb14b6eea6e5bef0a14387a4e5ddfbaf089f51e10f6b72e03c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2159974%2F)

