# Registro público: STJ — 2998119

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135609/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135609.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 60e3794cf380f4fe0c1b2d28b6f305b57b9aa03e81b9accf4327f394b27d08e8

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra
 acórdão de órgão fracionário de Tribunal Superior que, em agravo em
 recurso especial, deu provimento ao recurso especial interposto pela
 parte exequente em cumprimento de sentença, para reformar o acórdão
 de origem e restabelecer multa cominatória no montante de R$
 1.436.000,00, permitindo apenas o ajuste do valor das parcelas
 vincendas.
 2. A decisão embargada aplicou o entendimento firmado pela Corte
 Especial em embargos de divergência em agravo em recurso especial,
 no sentido de que, sob a égide do Código de Processo Civil de 2015,
 a modificação do valor das astreintes limita-se à multa vincenda,
 vedada a revisão retroativa da multa vencida, reconhecendo violação
 do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil no acórdão do
 tribunal estadual que havia reduzido o montante acumulado de R$
 1.436.000,00 para R$ 15.000,00.
 3. Nos embargos de declaração, a instituição financeira aponta
 omissões e erros de premissa, alegando: (i) ausência de
 enfrentamento do fundamento do acórdão de origem que teria declarado
 a inexigibilidade da multa por falta de intimação pessoal do
 devedor para cumprimento da obrigação de fazer, com incidência das
 Súmulas n. 283 do STF e 410 do STJ; (ii) não superação dos óbices
 formais das Súmulas n. 284 do STF e 182 do STJ ao recurso especial;
 (iii) inaplicabilidade, por distinguishing, do precedente da Corte
 Especial sobre astreintes; e (iv) incidência da Súmula n. 7 do STJ.
 Requer, com efeitos infringentes, o reconhecimento da nulidade do
 acórdão e, sucessivamente, o desprovimento do recurso especial para
 manter a multa em R$ 15.000,00.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 1.022
 do Código de Processo Civil, há omissões ou outros vícios no acórdão
 embargado que justifiquem a integração do julgado ou mesmo a sua
 modificação, em especial quanto (i) à incidência das Súmulas n. 182
 do STJ e 283 e 284 do STF no exame de admissibilidade do agravo em
 recurso especial e do próprio recurso especial; (ii) à alegada
 inexigibilidade das astreintes por ausência de intimação pessoal do
 devedor, em face da Súmula n. 410 do STJ e dos limites decorrentes
 da devolutividade do recurso especial exclusivo do credor e da
 vedação à reformatio in pejus; e (iii) à aplicação, ao caso
 concreto, da tese firmada pela Corte Especial quanto à
 impossibilidade de revisão retroativa da multa cominatória vencida,
 prevista no art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Reconhece-se que a decisão embargada deixou de enfrentar de modo
 expresso alguns argumentos deduzidos pela embargante nas
 contrarrazões ao recurso especial e na contraminuta ao agravo em
 recurso especial, notadamente quanto à invocação das Súmulas n. 182
 do STJ, 283 e 284 do STF e 410 do STJ, o que autoriza a integração
 do julgado, sem, contudo, implicar alteração do resultado.
 6. Afasta-se a alegada incidência da Súmula n. 182 do STJ, porquanto
 o agravo em recurso especial atacou especificamente e de forma
 clara os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo
 tribunal de origem, expondo de maneira objetiva as razões pelas
 quais seria cabível o recurso especial, inexistindo deficiência de
 impugnação apta a impedir o conhecimento do agravo.
 7. Igualmente se afasta a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do
 STF, porque o recurso especial manejado pela parte exequente
 apresentou fundamentação jurídica suficiente, diretamente voltada à
 interpretação do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015
 e à impossibilidade de revisão retroativa das astreintes vencidas,
 permitindo a plena compreensão da controvérsia e a impugnação
 adequada dos fundamentos do acórdão recorrido.
 8. Reafirma-se que o juízo de admissibilidade do recurso especial é
 bifásico, cabendo tanto ao tribunal de origem quanto ao Superior
 Tribunal de Justiça a apreciação autônoma dos pressupostos
 recursais, de forma que eventual decisão local sobre a
 inadmissibilidade ou sobre a suficiência da fundamentação não
 vincula o juízo definitivo exercido pelo Tribunal Superior.
 9. No tocante à alegada inexigibilidade da multa cominatória por
 ausência de intimação pessoal do devedor, esclarece-se que, embora o
 tribunal de origem tenha consignado que, em tese, a multa seria
 integralmente inexigível por falta de intimação pessoal, manteve o
 valor de R$ 15.000,00 justamente em razão da vedação à reformatio in
 pejus, diante da ausência de recurso da parte executada, o que
 limita a devolução da matéria ao Tribunal Superior aos estritos
 contornos da insurgência do credor.
 10. Não é juridicamente possível, no julgamento de recurso exclusivo
 do credor, reconhecer de ofício a inexigibilidade total das
 astreintes ou agravar a situação processual do recorrente mediante
 redução do montante já reconhecido na origem, sob pena de violação
 do princípio da non reformatio in pejus e dos limites objetivos da
 devolutividade recursal.
 11. Mantém-se a aplicação da tese firmada pela Corte Especial nos
 embargos de divergência em agravo em recurso especial, segundo a
 qual o art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 autoriza
 a modificação apenas da multa vincenda, sendo vedada a revisão
 retroativa da multa vencida, orientação que prestigia a efetividade
 das decisões judiciais e desestimula a recalcitrância do devedor,
 impondo-se sua observância obrigatória, nos termos do art. 927, III,
 do Código de Processo Civil.
 12. No caso concreto, o elevado valor final das astreintes decorreu
 exclusivamente do prolongado descumprimento da obrigação de fazer
 (853 dias), e não de desproporção da multa diária, inicialmente
 fixada em R$ 1.000,00 e posteriormente majorada para R$ 2.000,00,
 patamares considerados razoáveis para compelir instituição
 financeira de grande porte, de modo que a redução retroativa
 promovida pelo tribunal de origem afrontou o art. 537, § 1º, do
 Código de Processo Civil.
 13. Afasta-se a tese de distinguishing em relação ao precedente da
 Corte Especial, porquanto a situação dos autos se amolda exatamente
 ao paradigma que veda a revisão retroativa de multa cominatória
 vencida, inexistindo peculiaridade fática ou jurídica capaz de
 justificar tratamento diferenciado.
 14. Superadas as omissões apontadas e ausente qualquer erro
 material, obscuridade ou contradição interna, constata-se que a real
 finalidade dos embargos é a rediscussão do juízo de admissibilidade
 e do próprio mérito do recurso especial, o que excede a função
 integrativa dos embargos de declaração, não sendo cabível
 atribuir-lhes efeitos modificativos.
 IV. DISPOSITIVO
 15. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente
 acolhidos apenas para fins de integração do acórdão embargado, sem
 atribuição de efeitos infringentes, mantendo-se inalterado o
 provimento do agravo e do recurso especial com o restabelecimento da
 multa cominatória no valor de R$ 1.436.000,00, facultado apenas o
 ajuste das parcelas vincendas.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. MULTA
 VENCIDA. REVISÃO RETROATIVA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE BIFÁSICO. NON
 REFORMATIO IN PEJUS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra
 acórdão de órgão fracionário de Tribunal Superior que, em agravo em
 recurso especial, deu provimento ao recurso especial interposto pela
 parte exequente em cumprimento de sentença, para reformar o acórdão
 de origem e restabelecer multa cominatória no montante de R$
 1.436.000,00, permitindo apenas o ajuste do valor das parcelas
 vincendas.
 2. A decisão embargada aplicou o entendimento firmado pela Corte
 Especial em embargos de divergência em agravo em recurso especial,
 no sentido de que, sob a égide do Código de Processo Civil de 2015,
 a modificação do valor das astreintes limita-se à multa vincenda,
 vedada a revisão retroativa da multa vencida, reconhecendo violação
 do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil no acórdão do
 tribunal estadual que havia reduzido o montante acumulado de R$
 1.436.000,00 para R$ 15.000,00.
 3. Nos embargos de declaração, a instituição financeira aponta
 omissões e erros de premissa, alegando: (i) ausência de
 enfrentamento do fundamento do acórdão de origem que teria declarado
 a inexigibilidade da multa por falta de intimação pessoal do
 devedor para cumprimento da obrigação de fazer, com incidência das
 Súmulas n. 283 do STF e 410 do STJ; (ii) não superação dos óbices
 formais das Súmulas n. 284 do STF e 182 do STJ ao recurso especial;
 (iii) inaplicabilidade, por distinguishing, do precedente da Corte
 Especial sobre astreintes; e (iv) incidência da Súmula n. 7 do STJ.
 Requer, com efeitos infringentes, o reconhecimento da nulidade do
 acórdão e, sucessivamente, o desprovimento do recurso especial para
 manter a multa em R$ 15.000,00.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 1.022
 do Código de Processo Civil, há omissões ou outros vícios no acórdão
 embargado que justifiquem a integração do julgado ou mesmo a sua
 modificação, em especial quanto (i) à incidência das Súmulas n. 182
 do STJ e 283 e 284 do STF no exame de admissibilidade do agravo em
 recurso especial e do próprio recurso especial; (ii) à alegada
 inexigibilidade das astreintes por ausência de intimação pessoal do
 devedor, em face da Súmula n. 410 do STJ e dos limites decorrentes
 da devolutividade do recurso especial exclusivo do credor e da
 vedação à reformatio in pejus; e (iii) à aplicação, ao caso
 concreto, da tese firmada pela Corte Especial quanto à
 impossibilidade de revisão retroativa da multa cominatória vencida,
 prevista no art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Reconhece-se que a decisão embargada deixou de enfrentar de modo
 expresso alguns argumentos deduzidos pela embargante nas
 contrarrazões ao recurso especial e na contraminuta ao agravo em
 recurso especial, notadamente quanto à invocação das Súmulas n. 182
 do STJ, 283 e 284 do STF e 410 do STJ, o que autoriza a integração
 do julgado, sem, contudo, implicar alteração do resultado.
 6. Afasta-se a alegada incidência da Súmula n. 182 do STJ, porquanto
 o agravo em recurso especial atacou especificamente e de forma
 clara os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo
 tribunal de origem, expondo de maneira objetiva as razões pelas
 quais seria cabível o recurso especial, inexistindo deficiência de
 impugnação apta a impedir o conhecimento do agravo.
 7. Igualmente se afasta a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do
 STF, porque o recurso especial manejado pela parte exequente
 apresentou fundamentação jurídica suficiente, diretamente voltada à
 interpretação do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015
 e à impossibilidade de revisão retroativa das astreintes vencidas,
 permitindo a plena compreensão da controvérsia e a impugnação
 adequada dos fundamentos do acórdão recorrido.
 8. Reafirma-se que o juízo de admissibilidade do recurso especial é
 bifásico, cabendo tanto ao tribunal de origem quanto ao Superior
 Tribunal de Justiça a apreciação autônoma dos pressupostos
 recursais, de forma que eventual decisão local sobre a
 inadmissibilidade ou sobre a suficiência da fundamentação não
 vincula o juízo definitivo exercido pelo Tribunal Superior.
 9. No tocante à alegada inexigibilidade da multa cominatória por
 ausência de intimação pessoal do devedor, esclarece-se que, embora o
 tribunal de origem tenha consignado que, em tese, a multa seria
 integralmente inexigível por falta de intimação pessoal, manteve o
 valor de R$ 15.000,00 justamente em razão da vedação à reformatio in
 pejus, diante da ausência de recurso da parte executada, o que
 limita a devolução da matéria ao Tribunal Superior aos estritos
 contornos da insurgência do credor.
 10. Não é juridicamente possível, no julgamento de recurso exclusivo
 do credor, reconhecer de ofício a inexigibilidade total das
 astreintes ou agravar a situação processual do recorrente mediante
 redução do montante já reconhecido na origem, sob pena de violação
 do princípio da non reformatio in pejus e dos limites objetivos da
 devolutividade recursal.
 11. Mantém-se a aplicação da tese firmada pela Corte Especial nos
 embargos de divergência em agravo em recurso especial, segundo a
 qual o art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 autoriza
 a modificação apenas da multa vincenda, sendo vedada a revisão
 retroativa da multa vencida, orientação que prestigia a efetividade
 das decisões judiciais e desestimula a recalcitrância do devedor,
 impondo-se sua observância obrigatória, nos termos do art. 927, III,
 do Código de Processo Civil.
 12. No caso concreto, o elevado valor final das astreintes decorreu
 exclusivamente do prolongado descumprimento da obrigação de fazer
 (853 dias), e não de desproporção da multa diária, inicialmente
 fixada em R$ 1.000,00 e posteriormente majorada para R$ 2.000,00,
 patamares considerados razoáveis para compelir instituição
 financeira de grande porte, de modo que a redução retroativa
 promovida pelo tribunal de origem afrontou o art. 537, § 1º, do
 Código de Processo Civil.
 13. Afasta-se a tese de distinguishing em relação ao precedente da
 Corte Especial, porquanto a situação dos autos se amolda exatamente
 ao paradigma que veda a revisão retroativa de multa cominatória
 vencida, inexistindo peculiaridade fática ou jurídica capaz de
 justificar tratamento diferenciado.
 14. Superadas as omissões apontadas e ausente qualquer erro
 material, obscuridade ou contradição interna, constata-se que a real
 finalidade dos embargos é a rediscussão do juízo de admissibilidade
 e do próprio mérito do recurso especial, o que excede a função
 integrativa dos embargos de declaração, não sendo cabível
 atribuir-lhes efeitos modificativos.
 IV. DISPOSITIVO
 15. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente
 acolhidos apenas para fins de integração do acórdão embargado, sem
 atribuição de efeitos infringentes, mantendo-se inalterado o
 provimento do agravo e do recurso especial com o restabelecimento da
 multa cominatória no valor de R$ 1.436.000,00, facultado apenas o
 ajuste das parcelas vincendas.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem
 efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela
 Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 60e3794cf380f4fe0c1b2d28b6f305b57b9aa03e81b9accf4327f394b27d08e8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** 60e3794cf380f4fe0c1b2d28b6f305b57b9aa03e81b9accf4327f394b27d08e8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

