# Registro público: STJ — 745637

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-20
- **Publicação:** 2022-09-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13561/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13561.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 625912e05d1f2c790c039ab07ea405d9dcc30121a01a8fa776b87d2863c1dfc7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. NULIDADE. DILIGÊNCIA REALIZADA NO DOMICÍLIO DO RÉU
SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES NÃO VERIFICADAS. AUSÊNCIA
DE JUSTA CAUSA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO HC N.
598.051/SP. ORDEM CONCEDIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Sexta Turma, ao revisitar o tema referente à violação de
domicílio, no Habeas Corpus n. 598.051/SP, de relatoria do Ministro
Rogerio Schietti, fixou as teses de que "as circunstâncias que
antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo
satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal
diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais,
portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial,
apoiada, v. g., em mera atitude 'suspeita', ou na fuga do indivíduo
em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento
que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de
estar o abordado portando ou comercializando substância
entorpecente", e de que até mesmo o consentimento, registrado nos
autos, para o ingresso das autoridades públicas sem mandado deve ser
comprovado pelo Estado.
- **Item 2 (texto oficial):** No presente caso, o ingresso forçado na casa, onde foram
apreendidas as drogas, não se sustenta em fundadas razões extraídas
da leitura dos documentos dos autos. Isso, porque a diligência
apoiou-se em meras denúncias anônimas e no fato de o acusado
apresentar nervosismo com a presença da polícia, além de serem
encontradas em seu poder algumas porções de droga, circunstâncias
que não trazem contexto fático que justifique a dispensa de
investigações prévias ou do mandado judicial para a entrada dos
agentes públicos na residência, acarretando a nulidade da diligência
policial.
- **Item 3 (texto oficial):** Habeas corpus concedido para anular a prova decorrente do
ingresso desautorizado no domicílio.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. NULIDADE. DILIGÊNCIA REALIZADA NO DOMICÍLIO DO RÉU
SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES NÃO VERIFICADAS. AUSÊNCIA
DE JUSTA CAUSA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO HC N.
598.051/SP. ORDEM CONCEDIDA.
1. A Sexta Turma, ao revisitar o tema referente à violação de
domicílio, no Habeas Corpus n. 598.051/SP, de relatoria do Ministro
Rogerio Schietti, fixou as teses de que "as circunstâncias que
antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo
satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal
diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais,
portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial,
apoiada, v. g., em mera atitude 'suspeita', ou na fuga do indivíduo
em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento
que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de
estar o abordado portando ou comercializando substância
entorpecente", e de que até mesmo o consentimento, registrado nos
autos, para o ingresso das autoridades públicas sem mandado deve ser
comprovado pelo Estado.
2. No presente caso, o ingresso forçado na casa, onde foram
apreendidas as drogas, não se sustenta em fundadas razões extraídas
da leitura dos documentos dos autos. Isso, porque a diligência
apoiou-se em meras denúncias anônimas e no fato de o acusado
apresentar nervosismo com a presença da polícia, além de serem
encontradas em seu poder algumas porções de droga, circunstâncias
que não trazem contexto fático que justifique a dispensa de
investigações prévias ou do mandado judicial para a entrada dos
agentes públicos na residência, acarretando a nulidade da diligência
policial.
3. Habeas corpus concedido para anular a prova decorrente do
ingresso desautorizado no domicílio.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião
Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
