{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13562,"origem":"stj","sha256_origem":"c682587efd10b448842e007f8ef5fff8f83f4dc821d0872b383c28b4a617e9b0","registro_original":{"id_fonte":"000825673","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"756039","numero_registro":"202202160309","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-09-20","data_publicacao":"2022-09-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.\nINGRESSO POLICIAL APOIADO EM DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE JUSTA\nCAUSA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO HC N. 598.051/SP.\nILEGALIDADE FLAGRANTE. ALEGADA AUTORIZAÇÃO. ÔNUS ESTATAL. AUSÊNCIA\nDE COMPROVAÇÃO DE VOLUNTARIEDADE.\n1. Tendo como referência o recente entendimento firmado por esta\nCorte, nos autos do HC n. 598.051/SP, o ingresso policial forçado em\ndomicílio, resultando na apreensão de material apto a configurar o\ncrime de tráfico de drogas, deve apresentar justificativa\ncircunstanciada em elementos prévios que indiquem efetivo estado de\nflagrância de delitos graves, além de estar configurada situação que\ndemonstre não ser possível mitigação da atuação policial por tempo\nsuficiente para se realizar o trâmite de expedição de mandado\njudicial idôneo ou a prática de outras diligências.\n2. No caso em tela, consta do acórdão recorrido que as informações\nrecebidas pelos policiais de forma anônima foram confirmadas com o\ningresso na residência do paciente, \"tendo sido apreendida grande\nquantidade de entorpecentes, cerca de 32 (trinta e dois) pacotes de\npasta base de cocaína, totalizando 272g [duzentos e setenta e dois\ngramas], indicando, assim, a possibilidade de prática de crime\npermanente no local, o que legitima a busca domiciliar, dada a\nexistência de fundadas razões a autorizar o acesso dos policiais na\npropriedade particular, bem como a natureza permanente do crime ora\nem análise, o que ensejou a situação flagrancial\".\n3. O ingresso forçado ao domicílio teve como justificativa tão\nsomente denúncia anônima, circunstância que não dispensa a\nnecessidade de mandado judicial ou a realização de outras\ndiligências, o que torna ilegal a invasão à residência e todas as\nprovas daí obtidas.\n4. Ademais, esta Turma coleciona julgados no sentido de que a\nautorização para a entrada de policiais ao domicílio sem mandado\njudicial necessita de comprovação da efetiva permissão e de sua\nvoluntariedade, ônus probatório a cargo do Estado acusador, o que\nnão ocorreu no caso em tela.\n5. Habeas corpus concedido para anular as provas decorrentes do\ningresso forçado no domicílio.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos\ndo voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os\nSrs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Olindo\nMenezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nSustentou oralmente o(a) Adv(a)   FERNANDO MESTRINHO - DEFENSORIA\nPÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS, pela parte PACIENTE: FRANCISCO MELO\nDE SOUZA","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1341c9d0-a9cf-426c-84a8-5b01040d499c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"bd533de0ed8cac7aefe37b4b3539e1d1202a5fb9bf310b48c5378fa9d8fec3ea","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
