# Registro público: STJ — 756039

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-20
- **Publicação:** 2022-09-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13562/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13562.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c682587efd10b448842e007f8ef5fff8f83f4dc821d0872b383c28b4a617e9b0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
INGRESSO POLICIAL APOIADO EM DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE JUSTA
CAUSA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO HC N. 598.051/SP.
ILEGALIDADE FLAGRANTE. ALEGADA AUTORIZAÇÃO. ÔNUS ESTATAL. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DE VOLUNTARIEDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo como referência o recente entendimento firmado por esta
Corte, nos autos do HC n. 598.051/SP, o ingresso policial forçado em
domicílio, resultando na apreensão de material apto a configurar o
crime de tráfico de drogas, deve apresentar justificativa
circunstanciada em elementos prévios que indiquem efetivo estado de
flagrância de delitos graves, além de estar configurada situação que
demonstre não ser possível mitigação da atuação policial por tempo
suficiente para se realizar o trâmite de expedição de mandado
judicial idôneo ou a prática de outras diligências.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em tela, consta do acórdão recorrido que as informações
recebidas pelos policiais de forma anônima foram confirmadas com o
ingresso na residência do paciente, "tendo sido apreendida grande
quantidade de entorpecentes, cerca de 32 (trinta e dois) pacotes de
pasta base de cocaína, totalizando 272g [duzentos e setenta e dois
gramas], indicando, assim, a possibilidade de prática de crime
permanente no local, o que legitima a busca domiciliar, dada a
existência de fundadas razões a autorizar o acesso dos policiais na
propriedade particular, bem como a natureza permanente do crime ora
em análise, o que ensejou a situação flagrancial".
- **Item 3 (texto oficial):** O ingresso forçado ao domicílio teve como justificativa tão
somente denúncia anônima, circunstância que não dispensa a
necessidade de mandado judicial ou a realização de outras
diligências, o que torna ilegal a invasão à residência e todas as
provas daí obtidas.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, esta Turma coleciona julgados no sentido de que a
autorização para a entrada de policiais ao domicílio sem mandado
judicial necessita de comprovação da efetiva permissão e de sua
voluntariedade, ônus probatório a cargo do Estado acusador, o que
não ocorreu no caso em tela.
- **Item 5 (texto oficial):** Habeas corpus concedido para anular as provas decorrentes do
ingresso forçado no domicílio.

## Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
INGRESSO POLICIAL APOIADO EM DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE JUSTA
CAUSA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO HC N. 598.051/SP.
ILEGALIDADE FLAGRANTE. ALEGADA AUTORIZAÇÃO. ÔNUS ESTATAL. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DE VOLUNTARIEDADE.
1. Tendo como referência o recente entendimento firmado por esta
Corte, nos autos do HC n. 598.051/SP, o ingresso policial forçado em
domicílio, resultando na apreensão de material apto a configurar o
crime de tráfico de drogas, deve apresentar justificativa
circunstanciada em elementos prévios que indiquem efetivo estado de
flagrância de delitos graves, além de estar configurada situação que
demonstre não ser possível mitigação da atuação policial por tempo
suficiente para se realizar o trâmite de expedição de mandado
judicial idôneo ou a prática de outras diligências.
2. No caso em tela, consta do acórdão recorrido que as informações
recebidas pelos policiais de forma anônima foram confirmadas com o
ingresso na residência do paciente, "tendo sido apreendida grande
quantidade de entorpecentes, cerca de 32 (trinta e dois) pacotes de
pasta base de cocaína, totalizando 272g [duzentos e setenta e dois
gramas], indicando, assim, a possibilidade de prática de crime
permanente no local, o que legitima a busca domiciliar, dada a
existência de fundadas razões a autorizar o acesso dos policiais na
propriedade particular, bem como a natureza permanente do crime ora
em análise, o que ensejou a situação flagrancial".
3. O ingresso forçado ao domicílio teve como justificativa tão
somente denúncia anônima, circunstância que não dispensa a
necessidade de mandado judicial ou a realização de outras
diligências, o que torna ilegal a invasão à residência e todas as
provas daí obtidas.
4. Ademais, esta Turma coleciona julgados no sentido de que a
autorização para a entrada de policiais ao domicílio sem mandado
judicial necessita de comprovação da efetiva permissão e de sua
voluntariedade, ônus probatório a cargo do Estado acusador, o que
não ocorreu no caso em tela.
5. Habeas corpus concedido para anular as provas decorrentes do
ingresso forçado no domicílio.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Sustentou oralmente o(a) Adv(a)   FERNANDO MESTRINHO - DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS, pela parte PACIENTE: FRANCISCO MELO
DE SOUZA

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
