{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":135622,"origem":"stj","sha256_origem":"5bba977b46c89f1a73241024db8aa82e71ee0dbee62253439ce421e4a0072080","registro_original":{"id_fonte":"1437198","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2241277","numero_registro":"202501441030","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2026-06-09","data_publicacao":"2026-06-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE\n SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\n JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.\n I. HIPÓTESE EM EXAME\n 1. Recurso especial interposto em face de acórdão que, em sede de\n impugnação ao cumprimento de sentença, manteve a base de cálculo de\n honorários advocatícios fixada sobre o valor da dívida atualizada\n pelos encargos contratuais bancários, em processo de execução\n extinto por abandono da causa.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. A questão em discussão consiste em decidir (I) se a determinação\n de haver liquidação de sentença, prevista no título transitado em\n julgado, impede o juízo da execução de dispensá-la quando a apuração\n do valor depender apenas de cálculos aritméticos; (II) se a base de\n cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, em ação de\n execução extinta por abandono da causa, deve ser o valor da causa\n atualizado ou se pode incluir encargos contratuais personalíssimos\n das instituições financeiras; e (III) qual o termo inicial da\n incidência de juros moratórios sobre a verba honorária.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de\n origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à\n apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da\n controvérsia.\n 4. Sendo possível chegar ao valor exequendo por meio de mero cálculo\n aritmético, a obrigação é considerada líquida, sendo dispensável a\n liquidação de sentença, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, o que\n não ofende a coisa julgada (Súmula 344/STJ).\n 5. Em liquidações de sentença cujo comando não se revela infenso a\n duplo sentido ou ambiguidade, deve o magistrado adotar como\n interpretação, entre as possíveis, a que melhor se harmoniza com o\n ordenamento jurídico, seja no aspecto processual, seja no\n substancial. Portanto, a mera interpretação do título nada\n acrescenta a ele e nada é dele retirado, não podendo violar a coisa\n julgada.\n 6. Quando houver extinção da ação sem julgamento de mérito, para o\n cômputo da base de cálculo sobre a qual deverão incidir os\n honorários advocatícios, deverá ser considerada a data da\n propositura da execução, corrigido monetariamente, sendo descabida\n sua atualização pelos mesmos encargos do contrato subjacente até o\n trânsito em julgado da sentença.\n 7. Nos termos do art. 85, § 16, do CPC, os juros moratórios sobre os\n honorários advocatícios incidem apenas a partir da data do trânsito\n em julgado da decisão que os fixou.\n 8. Hipótese em que os honorários foram fixados com base no \"valor da\n dívida executada devidamente atualizada\", contudo, não houve uma\n decisão judicial definitiva sobre qual seria o correto valor da\n dívida, pois a execução de título extrajudicial foi extinta por\n abandono da causa. Assim, a maneira mais adequada de se interpretar\n o título judicial que fixou os honorários é a que interpreta o valor\n da dívida como aquele apresentado pelo credor no momento do\n ajuizamento da ação, corrigido desde então e com incidência de juros\n de mora desde o trânsito em julgado da decisão que o fixou.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 9. Recurso especial conhecido e, nessa extensão, parcialmente\n provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em questão de ordem, preliminarmente, por unanimidade,\n firmou sua competência para o julgamento da controvérsia. E no\n mérito, também por unanimidade, conhecer em parte do recurso\n especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos\n do voto da Sra. Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\n Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art509_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par16"],"sumulas_citadas":["STJ:344"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n         ART:00085 PAR:00016 ART:00509 PAR:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n         SUM:000344"],"jurisprudencia_citada":"(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA À PRETENSÃO DA PARTE)\n    STJ - <<REsp 1995565>>-SP\n (CRITÉRIOS DE PAGAMENTO - DEFINIÇÃO NA SENTENÇA - APURAÇÃO DO VALOR - MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS)\n    STJ - <<REsp 1148643>>-MS\n (SENTENÇA LIQUIDANDA QUE PERMITE MAIS DE UMA INTERPRETAÇÃO - ADOÇÃO DA MAIS RAZOÁVEL E COERENTE)\n    STJ - <<REsp 1601788>>-MG, <<REsp 1267621>>-DF\n (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO - VALOR DA DÍVIDA À DATA DO AJUIZAMENTO DO FEITO EXECUTIVO)\n    STJ - <<AgInt no AREsp 2657934>>-PE,\n          <<AgInt no AREsp 2932022>>-MS, <<AR 6158>>-DF,\n          <<AgInt no REsp 2112471>>-GO,\n          <<AgInt no AREsp 2613199>>-MS\n (REPETIÇÃO DO INDÉBITO - MÚTUO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS E CORREÇÃO)\n    STJ - <<REsp 1552434>>-GO (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 968)\n (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - TERMO INICIAL)\n    STJ - <<EDcl no REsp 1119300>>-RS,\n          <<AgInt nos EDcl no REsp 1639252>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"62a94998c1fa6cab629452e60aafe971b5ec5aa7a14b48a745c79480b9d5f42e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"5bba977b46c89f1a73241024db8aa82e71ee0dbee62253439ce421e4a0072080","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
