# Registro público: STJ — 2241277

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135622/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135622.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5bba977b46c89f1a73241024db8aa82e71ee0dbee62253439ce421e4a0072080

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1437198
- **Número de registro na fonte:** 202501441030
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em decidir (I) se a determinação
 de haver liquidação de sentença, prevista no título transitado em
 julgado, impede o juízo da execução de dispensá-la quando a apuração
 do valor depender apenas de cálculos aritméticos; (II) se a base de
 cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, em ação de
 execução extinta por abandono da causa, deve ser o valor da causa
 atualizado ou se pode incluir encargos contratuais personalíssimos
 das instituições financeiras; e (III) qual o termo inicial da
 incidência de juros moratórios sobre a verba honorária.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de
 origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
 apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da
 controvérsia.
 4. Sendo possível chegar ao valor exequendo por meio de mero cálculo
 aritmético, a obrigação é considerada líquida, sendo dispensável a
 liquidação de sentença, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, o que
 não ofende a coisa julgada (Súmula 344/STJ).
 5. Em liquidações de sentença cujo comando não se revela infenso a
 duplo sentido ou ambiguidade, deve o magistrado adotar como
 interpretação, entre as possíveis, a que melhor se harmoniza com o
 ordenamento jurídico, seja no aspecto processual, seja no
 substancial. Portanto, a mera interpretação do título nada
 acrescenta a ele e nada é dele retirado, não podendo violar a coisa
 julgada.
 6. Quando houver extinção da ação sem julgamento de mérito, para o
 cômputo da base de cálculo sobre a qual deverão incidir os
 honorários advocatícios, deverá ser considerada a data da
 propositura da execução, corrigido monetariamente, sendo descabida
 sua atualização pelos mesmos encargos do contrato subjacente até o
 trânsito em julgado da sentença.
 7. Nos termos do art. 85, § 16, do CPC, os juros moratórios sobre os
 honorários advocatícios incidem apenas a partir da data do trânsito
 em julgado da decisão que os fixou.
 8. Hipótese em que os honorários foram fixados com base no "valor da
 dívida executada devidamente atualizada", contudo, não houve uma
 decisão judicial definitiva sobre qual seria o correto valor da
 dívida, pois a execução de título extrajudicial foi extinta por
 abandono da causa. Assim, a maneira mais adequada de se interpretar
 o título judicial que fixou os honorários é a que interpreta o valor
 da dívida como aquele apresentado pelo credor no momento do
 ajuizamento da ação, corrigido desde então e com incidência de juros
 de mora desde o trânsito em julgado da decisão que o fixou.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial conhecido e, nessa extensão, parcialmente
 provido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
 SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
 I. HIPÓTESE EM EXAME
 1. Recurso especial interposto em face de acórdão que, em sede de
 impugnação ao cumprimento de sentença, manteve a base de cálculo de
 honorários advocatícios fixada sobre o valor da dívida atualizada
 pelos encargos contratuais bancários, em processo de execução
 extinto por abandono da causa.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em decidir (I) se a determinação
 de haver liquidação de sentença, prevista no título transitado em
 julgado, impede o juízo da execução de dispensá-la quando a apuração
 do valor depender apenas de cálculos aritméticos; (II) se a base de
 cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, em ação de
 execução extinta por abandono da causa, deve ser o valor da causa
 atualizado ou se pode incluir encargos contratuais personalíssimos
 das instituições financeiras; e (III) qual o termo inicial da
 incidência de juros moratórios sobre a verba honorária.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de
 origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
 apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da
 controvérsia.
 4. Sendo possível chegar ao valor exequendo por meio de mero cálculo
 aritmético, a obrigação é considerada líquida, sendo dispensável a
 liquidação de sentença, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, o que
 não ofende a coisa julgada (Súmula 344/STJ).
 5. Em liquidações de sentença cujo comando não se revela infenso a
 duplo sentido ou ambiguidade, deve o magistrado adotar como
 interpretação, entre as possíveis, a que melhor se harmoniza com o
 ordenamento jurídico, seja no aspecto processual, seja no
 substancial. Portanto, a mera interpretação do título nada
 acrescenta a ele e nada é dele retirado, não podendo violar a coisa
 julgada.
 6. Quando houver extinção da ação sem julgamento de mérito, para o
 cômputo da base de cálculo sobre a qual deverão incidir os
 honorários advocatícios, deverá ser considerada a data da
 propositura da execução, corrigido monetariamente, sendo descabida
 sua atualização pelos mesmos encargos do contrato subjacente até o
 trânsito em julgado da sentença.
 7. Nos termos do art. 85, § 16, do CPC, os juros moratórios sobre os
 honorários advocatícios incidem apenas a partir da data do trânsito
 em julgado da decisão que os fixou.
 8. Hipótese em que os honorários foram fixados com base no "valor da
 dívida executada devidamente atualizada", contudo, não houve uma
 decisão judicial definitiva sobre qual seria o correto valor da
 dívida, pois a execução de título extrajudicial foi extinta por
 abandono da causa. Assim, a maneira mais adequada de se interpretar
 o título judicial que fixou os honorários é a que interpreta o valor
 da dívida como aquele apresentado pelo credor no momento do
 ajuizamento da ação, corrigido desde então e com incidência de juros
 de mora desde o trânsito em julgado da decisão que o fixou.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Recurso especial conhecido e, nessa extensão, parcialmente
 provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em questão de ordem, preliminarmente, por unanimidade,
 firmou sua competência para o julgamento da controvérsia. E no
 mérito, também por unanimidade, conhecer em parte do recurso
 especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos
 do voto da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
 Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art509_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par16

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA À PRETENSÃO DA PARTE)
    STJ - <<REsp 1995565>>-SP
 (CRITÉRIOS DE PAGAMENTO - DEFINIÇÃO NA SENTENÇA - APURAÇÃO DO VALOR - MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS)
    STJ - <<REsp 1148643>>-MS
 (SENTENÇA LIQUIDANDA QUE PERMITE MAIS DE UMA INTERPRETAÇÃO - ADOÇÃO DA MAIS RAZOÁVEL E COERENTE)
    STJ - <<REsp 1601788>>-MG, <<REsp 1267621>>-DF
 (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO - VALOR DA DÍVIDA À DATA DO AJUIZAMENTO DO FEITO EXECUTIVO)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2657934>>-PE,
          <<AgInt no AREsp 2932022>>-MS, <<AR 6158>>-DF,
          <<AgInt no REsp 2112471>>-GO,
          <<AgInt no AREsp 2613199>>-MS
 (REPETIÇÃO DO INDÉBITO - MÚTUO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS E CORREÇÃO)
    STJ - <<REsp 1552434>>-GO (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 968)
 (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - TERMO INICIAL)
    STJ - <<EDcl no REsp 1119300>>-RS,
          <<AgInt nos EDcl no REsp 1639252>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:344

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00085 PAR:00016 ART:00509 PAR:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000344

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art509_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art509_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par16](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par16)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2241277 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5bba977b46c89f1a73241024db8aa82e71ee0dbee62253439ce421e4a0072080
- **SHA-256 do comentário:** 037e123a5c3ac95b39f9dc5a60563aae70ba6182008edacf21f492f004126b18
