# Registro público: STJ — 3041786

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135628/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135628.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 016c8dba082a143c6b69fce66352471958809e77fd29047c2e4e0e6010c30bb8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1437213
- **Número de registro na fonte:** 202503367997
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
 Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso
 especial.
 2. Embargos de declaração opostos contra essa decisão não conhecidos
 por intempestividade.
 3. Agravante sustenta o atendimento dos requisitos de
 admissibilidade recursal, ao passo que a parte agravada, intimada
 nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, afirma
 inexistirem elementos aptos a justificar a reforma do julgado
 impugnado.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se embargos de
 declaração não conhecidos por intempestividade são aptos a
 interromper o prazo para a interposição de agravo interno no agravo
 em recurso especial, de modo a afastar a intempestividade do
 recurso.

### III. Razões de decidir

5. O órgão julgador afirma que a jurisprudência do Superior Tribunal
 de Justiça é pacífica no sentido de que embargos de declaração não
 conhecidos, por intempestivos, não interrompem o prazo para a
 interposição de outros recursos.
 6. Reconhecida a ausência de interrupção do prazo recursal pelos
 embargos de declaração intempestivos, conclui-se pela
 intempestividade do agravo interno, razão pela qual não se mostra
 possível o seu conhecimento.
 IV. Dispositivo
 7. Agravo interno não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. NÃO INTERRUPÇÃO DE
 PRAZO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
 Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso
 especial.
 2. Embargos de declaração opostos contra essa decisão não conhecidos
 por intempestividade.
 3. Agravante sustenta o atendimento dos requisitos de
 admissibilidade recursal, ao passo que a parte agravada, intimada
 nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, afirma
 inexistirem elementos aptos a justificar a reforma do julgado
 impugnado.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se embargos de
 declaração não conhecidos por intempestividade são aptos a
 interromper o prazo para a interposição de agravo interno no agravo
 em recurso especial, de modo a afastar a intempestividade do
 recurso.
 III. Razões de decidir
 5. O órgão julgador afirma que a jurisprudência do Superior Tribunal
 de Justiça é pacífica no sentido de que embargos de declaração não
 conhecidos, por intempestivos, não interrompem o prazo para a
 interposição de outros recursos.
 6. Reconhecida a ausência de interrupção do prazo recursal pelos
 embargos de declaração intempestivos, conclui-se pela
 intempestividade do agravo interno, razão pela qual não se mostra
 possível o seu conhecimento.
 IV. Dispositivo
 7. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3041786 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 016c8dba082a143c6b69fce66352471958809e77fd29047c2e4e0e6010c30bb8
- **SHA-256 do comentário:** e3ae90fbbc2bb4447ce6a3e60a0dce720f456e71dc439a2177fc6248804e2dcf
