{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13563,"origem":"stj","sha256_origem":"93f306e98be9c274836ce08d220fefd52a0c3562ce372bb63477d7d358c611ba","registro_original":{"id_fonte":"000825674","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2018394","numero_registro":"202101966056","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-09-20","data_publicacao":"2022-09-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABORDAGEM PESSOAL. AUSÊNCIA DE\nFUNDADAS RAZÕES. APLICAÇÃO DA EXEGESE DO RHC N. 158.580/BA. VIOLAÇÃO\nDE DOMICÍLIO. INGRESSO POLICIAL APOIADO EM APREENSÃO DE DROGAS NA\nPOSSE DO AGENTE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ALEGADA AUTORIZAÇÃO DA\nPROPRIETÁRIA DO IMÓVEL. AUTORIZAÇÃO NEGADA EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE\nCOMPROVAÇÃO DA VOLUNTARIEDADE E DA PRÓPRIA AUTORIZAÇÃO PARA O\nINGRESSO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO HC N. 598.051/SP.\nILEGALIDADES FLAGRANTES.\n1. \"Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações\nde fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e\nimpressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira\nclara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no\ntirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa,\npautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de\ndeterminada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação\nou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard\nprobatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP.\" (RHC\nn. 158.580/BA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,\njulgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022.)\n2. Tendo como referência o recente entendimento firmado por esta\nCorte, nos autos do HC n. 598.051/SP, o ingresso policial forçado em\ndomicílio, resultando na apreensão de material apto a configurar o\ncrime de tráfico de drogas, deve apresentar justificativa\ncircunstanciada em elementos prévios que indiquem efetivo estado de\nflagrância de delitos graves, além de estar configurada situação que\ndemonstre não ser possível mitigação da atuação policial por tempo\nsuficiente para se realizar o trâmite de expedição de mandado\njudicial idôneo ou a prática de outras diligências.\n3. No caso em tela, os policiais avistaram o recorrente \"em atitude\nsuspeita\", o que motivou a abordagem e a busca pessoal, ocasião em\nque encontraram pequena quantidade de drogas. Daí deslocaram-se até\na residência do agente, onde, alegadamente, obtiveram autorização da\nproprietária do imóvel para o ingresso no domicílio, no qual foram\nencontradas as demais drogas.\n4. Portanto, de plano, há ilegalidade na abordagem e revista pessoal\nnos agentes em razão de terem como lastro somente a atividade\nsuspeita do agente, com o posterior ingresso forçado em domicílio\nfora das hipóteses legais.\n5. Ademais, a Sexta Turma tem diversos julgados no sentido de que a\napreensão de drogas em posse de um agente não torna prescindível a\nnecessidade de mandado judicial para a invasão ao domicílio,\nporquanto o fato de o suspeito estar com restrição deambulatorial -\nainda que momentaneamente, uma vez que detido em flagrante - afasta\nqualquer possibilidade de que esteja, naquele momento, causando\nrisco à investigação.\n6. Esta Turma coleciona julgados no sentido de que a autorização\npara a entrada de policiais ao domicílio sem mandado judicial\nnecessita de comprovação da efetiva autorização e de sua\nvoluntariedade, ônus probatório a cargo do Estado acusador, o que\nnão ocorreu no caso em tela, em que a agente que alegadamente\nautorizou a entrada afirmou em juízo não ter permitido o ingresso\ndos milicianos.\n7. Recurso especial provido para anular as provas obtidas na\nabordagem pessoal ilegal e as do ingresso forçado a domicílio, bem\ncomo as daí decorrentes.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, dar provimento ao recurso especial nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo\nMenezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,\nSebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1341c9d0-a9cf-426c-84a8-5b01040d499c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b91ba20d13172901b074101abef604380b8515c71d32abf2c470a8489c7ff406","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
