# Registro público: STJ — 2018394

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-20
- **Publicação:** 2022-09-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13563/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13563.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 93f306e98be9c274836ce08d220fefd52a0c3562ce372bb63477d7d358c611ba

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABORDAGEM PESSOAL. AUSÊNCIA DE
FUNDADAS RAZÕES. APLICAÇÃO DA EXEGESE DO RHC N. 158.580/BA. VIOLAÇÃO
DE DOMICÍLIO. INGRESSO POLICIAL APOIADO EM APREENSÃO DE DROGAS NA
POSSE DO AGENTE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ALEGADA AUTORIZAÇÃO DA
PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL. AUTORIZAÇÃO NEGADA EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA VOLUNTARIEDADE E DA PRÓPRIA AUTORIZAÇÃO PARA O
INGRESSO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO HC N. 598.051/SP.
ILEGALIDADES FLAGRANTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações
de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e
impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira
clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no
tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa,
pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de
determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação
ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard
probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP." (RHC
n. 158.580/BA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022.)
- **Item 2 (texto oficial):** Tendo como referência o recente entendimento firmado por esta
Corte, nos autos do HC n. 598.051/SP, o ingresso policial forçado em
domicílio, resultando na apreensão de material apto a configurar o
crime de tráfico de drogas, deve apresentar justificativa
circunstanciada em elementos prévios que indiquem efetivo estado de
flagrância de delitos graves, além de estar configurada situação que
demonstre não ser possível mitigação da atuação policial por tempo
suficiente para se realizar o trâmite de expedição de mandado
judicial idôneo ou a prática de outras diligências.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso em tela, os policiais avistaram o recorrente "em atitude
suspeita", o que motivou a abordagem e a busca pessoal, ocasião em
que encontraram pequena quantidade de drogas. Daí deslocaram-se até
a residência do agente, onde, alegadamente, obtiveram autorização da
proprietária do imóvel para o ingresso no domicílio, no qual foram
encontradas as demais drogas.
- **Item 4 (texto oficial):** Portanto, de plano, há ilegalidade na abordagem e revista pessoal
nos agentes em razão de terem como lastro somente a atividade
suspeita do agente, com o posterior ingresso forçado em domicílio
fora das hipóteses legais.
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, a Sexta Turma tem diversos julgados no sentido de que a
apreensão de drogas em posse de um agente não torna prescindível a
necessidade de mandado judicial para a invasão ao domicílio,
porquanto o fato de o suspeito estar com restrição deambulatorial -
ainda que momentaneamente, uma vez que detido em flagrante - afasta
qualquer possibilidade de que esteja, naquele momento, causando
risco à investigação.
- **Item 6 (texto oficial):** Esta Turma coleciona julgados no sentido de que a autorização
para a entrada de policiais ao domicílio sem mandado judicial
necessita de comprovação da efetiva autorização e de sua
voluntariedade, ônus probatório a cargo do Estado acusador, o que
não ocorreu no caso em tela, em que a agente que alegadamente
autorizou a entrada afirmou em juízo não ter permitido o ingresso
dos milicianos.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial provido para anular as provas obtidas na
abordagem pessoal ilegal e as do ingresso forçado a domicílio, bem
como as daí decorrentes.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABORDAGEM PESSOAL. AUSÊNCIA DE
FUNDADAS RAZÕES. APLICAÇÃO DA EXEGESE DO RHC N. 158.580/BA. VIOLAÇÃO
DE DOMICÍLIO. INGRESSO POLICIAL APOIADO EM APREENSÃO DE DROGAS NA
POSSE DO AGENTE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ALEGADA AUTORIZAÇÃO DA
PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL. AUTORIZAÇÃO NEGADA EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA VOLUNTARIEDADE E DA PRÓPRIA AUTORIZAÇÃO PARA O
INGRESSO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO HC N. 598.051/SP.
ILEGALIDADES FLAGRANTES.
1. "Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações
de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e
impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira
clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no
tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa,
pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de
determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação
ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard
probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP." (RHC
n. 158.580/BA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022.)
2. Tendo como referência o recente entendimento firmado por esta
Corte, nos autos do HC n. 598.051/SP, o ingresso policial forçado em
domicílio, resultando na apreensão de material apto a configurar o
crime de tráfico de drogas, deve apresentar justificativa
circunstanciada em elementos prévios que indiquem efetivo estado de
flagrância de delitos graves, além de estar configurada situação que
demonstre não ser possível mitigação da atuação policial por tempo
suficiente para se realizar o trâmite de expedição de mandado
judicial idôneo ou a prática de outras diligências.
3. No caso em tela, os policiais avistaram o recorrente "em atitude
suspeita", o que motivou a abordagem e a busca pessoal, ocasião em
que encontraram pequena quantidade de drogas. Daí deslocaram-se até
a residência do agente, onde, alegadamente, obtiveram autorização da
proprietária do imóvel para o ingresso no domicílio, no qual foram
encontradas as demais drogas.
4. Portanto, de plano, há ilegalidade na abordagem e revista pessoal
nos agentes em razão de terem como lastro somente a atividade
suspeita do agente, com o posterior ingresso forçado em domicílio
fora das hipóteses legais.
5. Ademais, a Sexta Turma tem diversos julgados no sentido de que a
apreensão de drogas em posse de um agente não torna prescindível a
necessidade de mandado judicial para a invasão ao domicílio,
porquanto o fato de o suspeito estar com restrição deambulatorial -
ainda que momentaneamente, uma vez que detido em flagrante - afasta
qualquer possibilidade de que esteja, naquele momento, causando
risco à investigação.
6. Esta Turma coleciona julgados no sentido de que a autorização
para a entrada de policiais ao domicílio sem mandado judicial
necessita de comprovação da efetiva autorização e de sua
voluntariedade, ônus probatório a cargo do Estado acusador, o que
não ocorreu no caso em tela, em que a agente que alegadamente
autorizou a entrada afirmou em juízo não ter permitido o ingresso
dos milicianos.
7. Recurso especial provido para anular as provas obtidas na
abordagem pessoal ilegal e as do ingresso forçado a domicílio, bem
como as daí decorrentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, dar provimento ao recurso especial nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
