# Registro público: STJ — 3099532

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135633/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135633.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 96a144171babe2f0cf2638b7eed0ce42ade939ea0bd195ba5be2f0cd7e0975a4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1437224
- **Número de registro na fonte:** 202504319171
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
 para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula
 284/STF, em demanda originária envolvendo plano de saúde e
 condenação por danos morais.
 2. Agravante sustenta inexistência de conduta ilícita ou abusiva
 capaz de gerar indenização por danos morais. Ministério Público
 Federal opinou pelo desprovimento. Agravada permaneceu silente.
 3. Presidente do Superior Tribunal de Justiça conheceu do agravo e
 não conheceu do recurso especial por deficiência de fundamentação e
 ausência de indicação precisa de dispositivos legais violados.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
 impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada que, à
 luz da Súmula 284/STF, não conheceu do recurso especial por
 deficiência de fundamentação e ausência de indicação clara, direta e
 particularizada dos dispositivos legais violados.
 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a mera
 reiteração das razões de mérito do recurso especial é suficiente
 para superar o óbice de admissibilidade e viabilizar o conhecimento
 do agravo interno, à luz do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo
 Civil.

### III. Razões de decidir

6. O agravo interno deve impugnar, de modo específico e suficiente,
 os fundamentos da decisão agravada, conforme impõe o art. 1.021, §
 1º, do Código de Processo Civil e a orientação consolidada na Súmula
 182/STJ; a inobservância do ônus de dialeticidade impede seu
 conhecimento.
 7. A mera reiteração de alegações de mérito do recurso especial, sem
 enfrentamento direto dos fundamentos de inadmissibilidade (Súmula
 284/STF), não supre o ônus recursal, mantendo-se hígida a conclusão
 pela deficiência de fundamentação e pela ausência de indicação
 precisa dos dispositivos federais supostamente violados.
 8. O relator pode decidir monocraticamente recursos inadmissíveis ou
 aplicar jurisprudência consolidada, nos termos do art. 932, III e
 IV, do Código de Processo Civil e da Súmula 568/STJ, legitimando a
 manutenção da decisão que conheceu do agravo para não conhecer do
 recurso especial.
 IV. Dispositivo
 9. Agravo interno não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO
 CONHECIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
 para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula
 284/STF, em demanda originária envolvendo plano de saúde e
 condenação por danos morais.
 2. Agravante sustenta inexistência de conduta ilícita ou abusiva
 capaz de gerar indenização por danos morais. Ministério Público
 Federal opinou pelo desprovimento. Agravada permaneceu silente.
 3. Presidente do Superior Tribunal de Justiça conheceu do agravo e
 não conheceu do recurso especial por deficiência de fundamentação e
 ausência de indicação precisa de dispositivos legais violados.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
 impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada que, à
 luz da Súmula 284/STF, não conheceu do recurso especial por
 deficiência de fundamentação e ausência de indicação clara, direta e
 particularizada dos dispositivos legais violados.
 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a mera
 reiteração das razões de mérito do recurso especial é suficiente
 para superar o óbice de admissibilidade e viabilizar o conhecimento
 do agravo interno, à luz do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo
 Civil.
 III. Razões de decidir
 6. O agravo interno deve impugnar, de modo específico e suficiente,
 os fundamentos da decisão agravada, conforme impõe o art. 1.021, §
 1º, do Código de Processo Civil e a orientação consolidada na Súmula
 182/STJ; a inobservância do ônus de dialeticidade impede seu
 conhecimento.
 7. A mera reiteração de alegações de mérito do recurso especial, sem
 enfrentamento direto dos fundamentos de inadmissibilidade (Súmula
 284/STF), não supre o ônus recursal, mantendo-se hígida a conclusão
 pela deficiência de fundamentação e pela ausência de indicação
 precisa dos dispositivos federais supostamente violados.
 8. O relator pode decidir monocraticamente recursos inadmissíveis ou
 aplicar jurisprudência consolidada, nos termos do art. 932, III e
 IV, do Código de Processo Civil e da Súmula 568/STJ, legitimando a
 manutenção da decisão que conheceu do agravo para não conhecer do
 recurso especial.
 IV. Dispositivo
 9. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3099532 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 96a144171babe2f0cf2638b7eed0ce42ade939ea0bd195ba5be2f0cd7e0975a4
- **SHA-256 do comentário:** f2242f15b98061b43cb7403a261425156dbbbea267b1de0b245d5b549d31a9f1
