{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":135635,"origem":"stj","sha256_origem":"7eed4cc5ee847afc67963f6ec29970def85893d6693710a112b90472798b80d1","registro_original":{"id_fonte":"1437228","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2104081","numero_registro":"202303729627","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL NÃO\n CONHECIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRINCÍPIO DA\n DIALETICIDADE. ÔNUS DA PROVA. PRESCRIÇÃO EM VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.\n INCIDÊNCIA DE ÓBICES SUMULARES.\n I. CASO EM EXAME\n 1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que não\n conheceu de recurso especial interposto com fundamento no art. 105,\n III, a, da CF/1988, em ação de indenização por danos materiais e\n morais decorrentes de vícios de construção.\n 2. Fato relevante. Acórdão de origem afastou a preliminar de ofensa\n ao princípio da dialeticidade na apelação, reconheceu como\n incontroversa a localização do imóvel no Residencial Novo Oeste II e\n a entrega do empreendimento em setembro de 2016, adotando esse\n marco para a contagem do prazo prescricional, com referência a\n outras ações judiciais que corroboram a data.\n 3. As decisões anteriores. Embargos de declaração rejeitados.\n Decisão agravada não conheceu do recurso especial por inexistência\n de violação do art. 1.022 do CPC e pela incidência das Súmulas n. 7\n e 83/STJ e 283/STF.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve negativa de\n prestação jurisdicional por omissão ou deficiência de fundamentação\n (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC); (ii) saber se a\n apelação ofendeu o princípio da dialeticidade (arts. 932, III, e\n 1.010, II, do CPC); (iii) saber se podem ser superados os óbices das\n Súmulas n. 7 e 83/STJ e 283/STF; (iv) saber qual o prazo\n prescricional aplicável à pretensão indenizatória por vícios de\n construção (arts. 205 e 206, § 3º, V, do CC/2002 e 27 do CDC) e se\n há prescrição; e (v) saber se houve ofensa ao art. 373, I, do CPC\n quanto ao ônus da prova da data de entrega do imóvel.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. Inexistente negativa de prestação jurisdicional: o acórdão de\n origem enfrentou, de forma clara e suficiente, as questões\n necessárias à solução da controvérsia, não se verificando violação\n dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC.\n 6. A apelação observou o princípio da dialeticidade ao impugnar o\n fundamento central da sentença (prescrição) e evidenciar a intenção\n de reforma; entendimento em consonância com a orientação pacífica do\n STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ.\n 7. A alteração do entendimento acerca da dialeticidade e dos fatos\n constitutivos demandaria reexame do conjunto fático-probatório,\n providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.\n 8. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo e\n suficiente do acórdão recorrido - localização do imóvel no\n empreendimento indicado e entrega em setembro de 2016, corroborada\n por outras ações - atrai o óbice da Súmula n. 283/STF, impedindo o\n conhecimento da insurgência quanto ao art. 373, I, do CPC.\n 9. A pretensão indenizatória por vícios de construção sujeita-se ao\n prazo prescricional decenal do art. 205 do CC/2002, conforme a\n jurisprudência consolidada e em correspondência à Súmula n. 194/STJ;\n proposta a ação em 2021, com entrega do empreendimento em 2016,\n inexiste prescrição, afastando-se a aplicação do art. 206, § 3º, V,\n do CC e do art. 27 do CDC, incidindo a Súmula n. 83/STJ.\n 10. Os argumentos do agravante não se mostram aptos a afastar os\n óbices sumulares nem a modificar os fundamentos da decisão agravada,\n que deve ser mantida.\n IV. DISPOSITIVO\n Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido, mantendo-se a\n decisão que não conheceu do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela\n Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.\n Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"f5c08742606e164e3d57886d18a599bc36f39818547434123a865e650a806c8f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"7eed4cc5ee847afc67963f6ec29970def85893d6693710a112b90472798b80d1","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
