# Registro público: STJ — 2104081

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135635/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135635.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7eed4cc5ee847afc67963f6ec29970def85893d6693710a112b90472798b80d1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1437228
- **Número de registro na fonte:** 202303729627
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso especial interposto com fundamento no art. 105,
 III, a, da CF/1988, em ação de indenização por danos materiais e
 morais decorrentes de vícios de construção.
 2. Fato relevante. Acórdão de origem afastou a preliminar de ofensa
 ao princípio da dialeticidade na apelação, reconheceu como
 incontroversa a localização do imóvel no Residencial Novo Oeste II e
 a entrega do empreendimento em setembro de 2016, adotando esse
 marco para a contagem do prazo prescricional, com referência a
 outras ações judiciais que corroboram a data.
 3. As decisões anteriores. Embargos de declaração rejeitados.
 Decisão agravada não conheceu do recurso especial por inexistência
 de violação do art. 1.022 do CPC e pela incidência das Súmulas n. 7
 e 83/STJ e 283/STF.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por omissão ou deficiência de fundamentação
 (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC); (ii) saber se a
 apelação ofendeu o princípio da dialeticidade (arts. 932, III, e
 1.010, II, do CPC); (iii) saber se podem ser superados os óbices das
 Súmulas n. 7 e 83/STJ e 283/STF; (iv) saber qual o prazo
 prescricional aplicável à pretensão indenizatória por vícios de
 construção (arts. 205 e 206, § 3º, V, do CC/2002 e 27 do CDC) e se
 há prescrição; e (v) saber se houve ofensa ao art. 373, I, do CPC
 quanto ao ônus da prova da data de entrega do imóvel.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Inexistente negativa de prestação jurisdicional: o acórdão de
 origem enfrentou, de forma clara e suficiente, as questões
 necessárias à solução da controvérsia, não se verificando violação
 dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC.
 6. A apelação observou o princípio da dialeticidade ao impugnar o
 fundamento central da sentença (prescrição) e evidenciar a intenção
 de reforma; entendimento em consonância com a orientação pacífica do
 STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ.
 7. A alteração do entendimento acerca da dialeticidade e dos fatos
 constitutivos demandaria reexame do conjunto fático-probatório,
 providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
 8. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo e
 suficiente do acórdão recorrido - localização do imóvel no
 empreendimento indicado e entrega em setembro de 2016, corroborada
 por outras ações - atrai o óbice da Súmula n. 283/STF, impedindo o
 conhecimento da insurgência quanto ao art. 373, I, do CPC.
 9. A pretensão indenizatória por vícios de construção sujeita-se ao
 prazo prescricional decenal do art. 205 do CC/2002, conforme a
 jurisprudência consolidada e em correspondência à Súmula n. 194/STJ;
 proposta a ação em 2021, com entrega do empreendimento em 2016,
 inexiste prescrição, afastando-se a aplicação do art. 206, § 3º, V,
 do CC e do art. 27 do CDC, incidindo a Súmula n. 83/STJ.
 10. Os argumentos do agravante não se mostram aptos a afastar os
 óbices sumulares nem a modificar os fundamentos da decisão agravada,
 que deve ser mantida.
 IV. DISPOSITIVO
 Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido, mantendo-se a
 decisão que não conheceu do recurso especial.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL NÃO
 CONHECIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRINCÍPIO DA
 DIALETICIDADE. ÔNUS DA PROVA. PRESCRIÇÃO EM VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
 INCIDÊNCIA DE ÓBICES SUMULARES.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso especial interposto com fundamento no art. 105,
 III, a, da CF/1988, em ação de indenização por danos materiais e
 morais decorrentes de vícios de construção.
 2. Fato relevante. Acórdão de origem afastou a preliminar de ofensa
 ao princípio da dialeticidade na apelação, reconheceu como
 incontroversa a localização do imóvel no Residencial Novo Oeste II e
 a entrega do empreendimento em setembro de 2016, adotando esse
 marco para a contagem do prazo prescricional, com referência a
 outras ações judiciais que corroboram a data.
 3. As decisões anteriores. Embargos de declaração rejeitados.
 Decisão agravada não conheceu do recurso especial por inexistência
 de violação do art. 1.022 do CPC e pela incidência das Súmulas n. 7
 e 83/STJ e 283/STF.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por omissão ou deficiência de fundamentação
 (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC); (ii) saber se a
 apelação ofendeu o princípio da dialeticidade (arts. 932, III, e
 1.010, II, do CPC); (iii) saber se podem ser superados os óbices das
 Súmulas n. 7 e 83/STJ e 283/STF; (iv) saber qual o prazo
 prescricional aplicável à pretensão indenizatória por vícios de
 construção (arts. 205 e 206, § 3º, V, do CC/2002 e 27 do CDC) e se
 há prescrição; e (v) saber se houve ofensa ao art. 373, I, do CPC
 quanto ao ônus da prova da data de entrega do imóvel.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Inexistente negativa de prestação jurisdicional: o acórdão de
 origem enfrentou, de forma clara e suficiente, as questões
 necessárias à solução da controvérsia, não se verificando violação
 dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC.
 6. A apelação observou o princípio da dialeticidade ao impugnar o
 fundamento central da sentença (prescrição) e evidenciar a intenção
 de reforma; entendimento em consonância com a orientação pacífica do
 STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ.
 7. A alteração do entendimento acerca da dialeticidade e dos fatos
 constitutivos demandaria reexame do conjunto fático-probatório,
 providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
 8. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo e
 suficiente do acórdão recorrido - localização do imóvel no
 empreendimento indicado e entrega em setembro de 2016, corroborada
 por outras ações - atrai o óbice da Súmula n. 283/STF, impedindo o
 conhecimento da insurgência quanto ao art. 373, I, do CPC.
 9. A pretensão indenizatória por vícios de construção sujeita-se ao
 prazo prescricional decenal do art. 205 do CC/2002, conforme a
 jurisprudência consolidada e em correspondência à Súmula n. 194/STJ;
 proposta a ação em 2021, com entrega do empreendimento em 2016,
 inexiste prescrição, afastando-se a aplicação do art. 206, § 3º, V,
 do CC e do art. 27 do CDC, incidindo a Súmula n. 83/STJ.
 10. Os argumentos do agravante não se mostram aptos a afastar os
 óbices sumulares nem a modificar os fundamentos da decisão agravada,
 que deve ser mantida.
 IV. DISPOSITIVO
 Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido, mantendo-se a
 decisão que não conheceu do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela
 Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 7eed4cc5ee847afc67963f6ec29970def85893d6693710a112b90472798b80d1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2104081 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7eed4cc5ee847afc67963f6ec29970def85893d6693710a112b90472798b80d1
- **SHA-256 do comentário:** 2e22bd2e6bb1525ea4b9576a20b9291f926556a20650ee8b42b422eec5da4dcd
