# Registro público: STJ — 2758447

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135641/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135641.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1b243298d39cd19e0ea747695dddcb57171933500f995e0f53e9b0f17a369b90

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. AUSÊNCIA DE
 PREQUESTI0ONAMENTO. SÚMULAS N. 211/STJ E 282/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber se o possuidor de má-fé
 possui direito ao ressarcimento das benfeitorias realizadas.
- **Item 2 (texto oficial):** A análise dos autos demostra que o dispositivo legal apontado
 como violado não foi prequestionado e que o Tribunal de origem não
 se pronunciou a respeito da qualidade da benfeitoria, se
 voluptuária, útil ou necessária.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que o recurso
 especial não pode ser conhecido quando os dispositivos legais tidos
 por violados não foram apreciados pelo Tribunal local, mesmo diante
 da oposição de embargos de declaração, conforme as Súmulas n.
 211/STJ e 282/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** A apreciação de matéria de ordem pública na instância especial
 não dispensa o requisito do prequestionamento, conforme entendimento
 consolidado pelo STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A ausência de prequestionamento explícito ou implícito, bem como
 a não indicação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, impede o
 reconhecimento do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025
 do CPC/2015.
 Agravo interno improvido

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. AUSÊNCIA DE
 PREQUESTI0ONAMENTO. SÚMULAS N. 211/STJ E 282/STF.
 1. A questão em discussão consiste em saber se o possuidor de má-fé
 possui direito ao ressarcimento das benfeitorias realizadas.
 2. A análise dos autos demostra que o dispositivo legal apontado
 como violado não foi prequestionado e que o Tribunal de origem não
 se pronunciou a respeito da qualidade da benfeitoria, se
 voluptuária, útil ou necessária.
 3. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que o recurso
 especial não pode ser conhecido quando os dispositivos legais tidos
 por violados não foram apreciados pelo Tribunal local, mesmo diante
 da oposição de embargos de declaração, conforme as Súmulas n.
 211/STJ e 282/STF.
 4. A apreciação de matéria de ordem pública na instância especial
 não dispensa o requisito do prequestionamento, conforme entendimento
 consolidado pelo STJ.
 5. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito, bem como
 a não indicação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, impede o
 reconhecimento do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025
 do CPC/2015.
 Agravo interno improvido

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
