# Registro público: STJ — 2039497

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135643/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135643.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c98692073be0bf8888150063636dd0745356dc3e052fb8a2521a4bb7b02acd2b

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de
 Justiça de São Paulo, o qual, em ação de indenização securitária
 vinculada ao SFH, reconheceu a preclusão quanto à competência da
 Justiça Estadual, já decidida anteriormente com trânsito em julgado.
 A parte recorrente sustenta violação a dispositivos legais e
 defende a competência da Justiça Federal, alegando tratar-se de
 matéria de ordem pública e invocando o Tema 1.011 do STF.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial
 pode ser conhecido diante da ausência de prequestionamento dos
 dispositivos legais invocados; (ii) estabelecer se a ausência de
 impugnação específica de fundamento autônomo suficiente - preclusão
 consumativa - impede o conhecimento do recurso.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3 . Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do
 art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior
 Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo em recurso especial
 quando a parte recorrente deixa de impugnar, de forma específica e
 fundamentada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
 do recurso especial.
 4. A ausência de argumentos novos ou aptos a infirmar os fundamentos
 da decisão monocrática impede sua reforma, devendo ser mantida
 integralmente.
 IV. DISPOSITIVO
 5. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
 AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de
 Justiça de São Paulo, o qual, em ação de indenização securitária
 vinculada ao SFH, reconheceu a preclusão quanto à competência da
 Justiça Estadual, já decidida anteriormente com trânsito em julgado.
 A parte recorrente sustenta violação a dispositivos legais e
 defende a competência da Justiça Federal, alegando tratar-se de
 matéria de ordem pública e invocando o Tema 1.011 do STF.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial
 pode ser conhecido diante da ausência de prequestionamento dos
 dispositivos legais invocados; (ii) estabelecer se a ausência de
 impugnação específica de fundamento autônomo suficiente - preclusão
 consumativa - impede o conhecimento do recurso.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3 . Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do
 art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior
 Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo em recurso especial
 quando a parte recorrente deixa de impugnar, de forma específica e
 fundamentada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
 do recurso especial.
 4. A ausência de argumentos novos ou aptos a infirmar os fundamentos
 da decisão monocrática impede sua reforma, devendo ser mantida
 integralmente.
 IV. DISPOSITIVO
 5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
 Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.184.021 do STJ: agravo interno no recurso especial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2184021/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.184.021 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 26 de maio de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo interno no recurso especial, preclusão temporal e agravo interno não provido. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** ff49c4827123997d5aa1f971919d6171232151957a5b9a156f94ef41854019f1
- **SHA-256 do registro documental:** c98692073be0bf8888150063636dd0745356dc3e052fb8a2521a4bb7b02acd2b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2184021%2F)

### [REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2244772/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.244.772 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de preclusão consumativa e indenização por danos morais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.244.772 e mede, em

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** consumativa, preclusao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0e3321fcf9f51297ab0f1847878f1cd70799bcf5d8dc3ccbf4a1ddd0273b8b9b
- **SHA-256 do registro documental:** c98692073be0bf8888150063636dd0745356dc3e052fb8a2521a4bb7b02acd2b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2244772%2F)

