# Registro público: STJ — 3136267

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135645/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135645.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a375fa5b029e25dff229662b77e54209a7db3ef27fab0fd50dc6c72891c1e5cb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1437243
- **Número de registro na fonte:** 202505009473
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão que não conheceu de agravo em
 recurso especial e manteve a inadmissão do recurso especial por
 intempestividade, diante do descumprimento da intimação para
 comprovar feriado local ou suspensão de prazo, nos termos do art.
 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil.
 2. Disponibilização da intimação no DJEN em 04/06/2025, publicação
 em 05/06/2025 e início da contagem em 06/06/2025; exaurimento do
 prazo de 5 dias em 12/06/2025 e apresentação de manifestação apenas
 em 24/06/2025, configurando preclusão temporal do ato.
 3. Incidência da Súmula 83/STJ por alinhamento do acórdão recorrido
 à jurisprudência desta Corte; manutenção do não conhecimento do
 agravo em recurso especial e majoração de honorários na forma do
 art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
 comprovação de feriado local ou de suspensão, interrupção ou
 prorrogação do prazo no quinquídio legal, após intimação nos termos
 do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, impede a superação
 da intempestividade reconhecida do recurso especial.
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a contagem do prazo a
 partir da publicação no DJEN segue o art. 4º, § 3º, da Lei
 11.419/2006 e o art. 224 do Código de Processo Civil, tornando
 intempestiva a manifestação protocolizada após o quinquídio; e (ii)
 saber se o alinhamento do acórdão recorrido à orientação
 jurisprudencial desta Corte atrai a incidência da Súmula 83/STJ e
 obsta o conhecimento do recurso.

### III. Razões de decidir

6. A intimação para comprovação de feriado local ou suspensão de
 prazo, prevista no art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil
 (Lei 14.939/2024), foi regularmente oportunizada, e a inércia no
 quinquídio legal configura preclusão temporal do ato, inviabilizando
 a superação da intempestividade do recurso especial.
 7. A contagem do prazo observou a disponibilização no DJEN, a
 publicação no primeiro dia útil subsequente e o início no dia útil
 seguinte, conforme art. 4º, § 3º, da Lei 11.419/2006 e art. 224 do
 Código de Processo Civil, sendo intempestiva a manifestação
 protocolizada em 24/06/2025 após o termo final em 12/06/2025.
 8. O acórdão recorrido está em conformidade com a orientação
 jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, atraindo o óbice da
 Súmula 83/STJ e impedindo o conhecimento do recurso.
 9. Presentes honorários fixados nas instâncias de origem, é cabível
 a majoração em 2% sobre o valor arbitrado, nos termos do art. 85, §
 11, do Código de Processo Civil, observados os §§ 2º e 3º e eventual
 gratuidade da justiça.
 IV. Dispositivo
 10. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE.
 COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. ART. 1.003, § 6º, DO CPC. PRAZO DE 5
 DIAS. DESCUMPRIMENTO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu de agravo em
 recurso especial e manteve a inadmissão do recurso especial por
 intempestividade, diante do descumprimento da intimação para
 comprovar feriado local ou suspensão de prazo, nos termos do art.
 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil.
 2. Disponibilização da intimação no DJEN em 04/06/2025, publicação
 em 05/06/2025 e início da contagem em 06/06/2025; exaurimento do
 prazo de 5 dias em 12/06/2025 e apresentação de manifestação apenas
 em 24/06/2025, configurando preclusão temporal do ato.
 3. Incidência da Súmula 83/STJ por alinhamento do acórdão recorrido
 à jurisprudência desta Corte; manutenção do não conhecimento do
 agravo em recurso especial e majoração de honorários na forma do
 art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
 comprovação de feriado local ou de suspensão, interrupção ou
 prorrogação do prazo no quinquídio legal, após intimação nos termos
 do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, impede a superação
 da intempestividade reconhecida do recurso especial.
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a contagem do prazo a
 partir da publicação no DJEN segue o art. 4º, § 3º, da Lei
 11.419/2006 e o art. 224 do Código de Processo Civil, tornando
 intempestiva a manifestação protocolizada após o quinquídio; e (ii)
 saber se o alinhamento do acórdão recorrido à orientação
 jurisprudencial desta Corte atrai a incidência da Súmula 83/STJ e
 obsta o conhecimento do recurso.
 III. Razões de decidir
 6. A intimação para comprovação de feriado local ou suspensão de
 prazo, prevista no art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil
 (Lei 14.939/2024), foi regularmente oportunizada, e a inércia no
 quinquídio legal configura preclusão temporal do ato, inviabilizando
 a superação da intempestividade do recurso especial.
 7. A contagem do prazo observou a disponibilização no DJEN, a
 publicação no primeiro dia útil subsequente e o início no dia útil
 seguinte, conforme art. 4º, § 3º, da Lei 11.419/2006 e art. 224 do
 Código de Processo Civil, sendo intempestiva a manifestação
 protocolizada em 24/06/2025 após o termo final em 12/06/2025.
 8. O acórdão recorrido está em conformidade com a orientação
 jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, atraindo o óbice da
 Súmula 83/STJ e impedindo o conhecimento do recurso.
 9. Presentes honorários fixados nas instâncias de origem, é cabível
 a majoração em 2% sobre o valor arbitrado, nos termos do art. 85, §
 11, do Código de Processo Civil, observados os §§ 2º e 3º e eventual
 gratuidade da justiça.
 IV. Dispositivo
 10. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** a375fa5b029e25dff229662b77e54209a7db3ef27fab0fd50dc6c72891c1e5cb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3136267 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a375fa5b029e25dff229662b77e54209a7db3ef27fab0fd50dc6c72891c1e5cb
- **SHA-256 do comentário:** 0520a8764a14b9897777eb6382afb7eb3595aaf626f4d214950ff10cdfd82f59
