{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":135648,"origem":"stj","sha256_origem":"a5c2aaa85f4500dfffa05b336eb71deb32ea9bdd02433c57e3e8ecf2bb296fd1","registro_original":{"id_fonte":"1437246","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2053076","numero_registro":"202300451297","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL NÃO\n CONHECIDO. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. RESCISÃO CONTRATUAL.\n AVISO PRÉVIO. JUSTIÇA GRATUITA. LUCROS CESSANTES. ÓBICES DAS SÚMULAS\n 5 E 7/STJ.\n I. CASO EM EXAME\n 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática\n que não conheceu de recurso especial, fundado no art. 105, III, \"a\"\n e \"c\", da Constituição Federal, em demanda indenizatória decorrente\n de rescisão de contrato de transporte de cargas.\n 2. Fato relevante. Alegações de negativa de prestação jurisdicional,\n possibilidade de rescisão imediata com base em cláusula resolutiva\n expressa, ausência de prova de lucros cessantes, violação do art.\n 491 do CPC e inadequação dos critérios de sucumbência.\n 3. As decisões anteriores. Decisão agravada afastou negativa de\n prestação jurisdicional e reconheceu a incidência das Súmulas 5 e\n 7/STJ quanto à gratuidade da justiça, interpretação das cláusulas\n contratuais, configuração de inadimplemento, lucros cessantes,\n liquidação da condenação e honorários advocatícios.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de\n prestação jurisdicional, por violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC,\n diante da manutenção da justiça gratuita e da responsabilidade pela\n rescisão contratual sem observância de aviso prévio de 30 dias.\n 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em\n recurso especial, revogar a gratuidade da justiça concedida à pessoa\n jurídica autora sem demonstração de alteração de sua situação\n financeira.\n 6. A questão em discussão consiste em saber se a alegada cláusula\n resolutiva expressa dispensa o aviso prévio de 30 dias e a\n notificação de inadimplemento, à luz do art. 474 do Código Civil e\n das cláusulas contratuais.\n 7. A questão em discussão consiste em saber se os lucros cessantes\n foram adequadamente reconhecidos e remetidos à liquidação, com base\n nos arts. 186 do Código Civil e 373, I, e 491 do CPC, e se é\n possível revisar tais critérios em sede de recurso especial.\n 8. A questão em discussão consiste em saber se a fixação dos\n honorários advocatícios e a distribuição da sucumbência podem ser\n modificadas sem reexame das particularidades do caso e do proveito\n econômico, em face da Súmula 7/STJ.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 9. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional: o\n acórdão estadual enfrentou as questões necessárias e apresentou\n fundamentação suficiente, não sendo exigível rebater, um a um, todos\n os argumentos (CPC, arts. 1.022 e 489).\n 10. Mantém-se a justiça gratuita à pessoa jurídica autora: a revisão\n demandaria reexame de fatos e provas quanto à condição econômica, o\n que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).\n 11. Rejeita-se a tese de rescisão imediata por cláusula resolutiva\n sem aviso prévio: a pretensão exige interpretação de cláusulas\n contratuais e revolvimento do acervo probatório para verificar\n notificação de inadimplemento e alcance da cláusula, incidindo os\n óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.\n 12. Preserva-se o reconhecimento de lucros cessantes, limitado ao\n período de 30 dias e remetido à liquidação com base em rendimentos\n comprovados: eventual revisão quanto à existência do dano, critérios\n de apuração ou suficiência probatória encontra óbice na Súmula\n 7/STJ.\n 13. Não se admite a revisão dos honorários advocatícios e da\n distribuição da sucumbência: a modificação depende das\n particularidades da causa, do grau de êxito e do proveito econômico,\n demandando reexame de elementos fáticos (Súmula 7/STJ).\n 14. O agravo interno não trouxe argumentos novos aptos a afastar os\n fundamentos da decisão agravada, tampouco demonstrou a\n inaplicabilidade dos óbices sumulares.\n IV. DISPOSITIVO\n Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela\n Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.\n Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"464dbbce2150ed88ccfd6e4251b3ea44ac75a45c2271f74b5707ba25ffc2102f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"a5c2aaa85f4500dfffa05b336eb71deb32ea9bdd02433c57e3e8ecf2bb296fd1","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
