# Registro público: STJ — 2053076

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135648/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135648.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a5c2aaa85f4500dfffa05b336eb71deb32ea9bdd02433c57e3e8ecf2bb296fd1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1437246
- **Número de registro na fonte:** 202300451297
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
 que não conheceu de recurso especial, fundado no art. 105, III, "a"
 e "c", da Constituição Federal, em demanda indenizatória decorrente
 de rescisão de contrato de transporte de cargas.
 2. Fato relevante. Alegações de negativa de prestação jurisdicional,
 possibilidade de rescisão imediata com base em cláusula resolutiva
 expressa, ausência de prova de lucros cessantes, violação do art.
 491 do CPC e inadequação dos critérios de sucumbência.
 3. As decisões anteriores. Decisão agravada afastou negativa de
 prestação jurisdicional e reconheceu a incidência das Súmulas 5 e
 7/STJ quanto à gratuidade da justiça, interpretação das cláusulas
 contratuais, configuração de inadimplemento, lucros cessantes,
 liquidação da condenação e honorários advocatícios.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional, por violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC,
 diante da manutenção da justiça gratuita e da responsabilidade pela
 rescisão contratual sem observância de aviso prévio de 30 dias.
 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em
 recurso especial, revogar a gratuidade da justiça concedida à pessoa
 jurídica autora sem demonstração de alteração de sua situação
 financeira.
 6. A questão em discussão consiste em saber se a alegada cláusula
 resolutiva expressa dispensa o aviso prévio de 30 dias e a
 notificação de inadimplemento, à luz do art. 474 do Código Civil e
 das cláusulas contratuais.
 7. A questão em discussão consiste em saber se os lucros cessantes
 foram adequadamente reconhecidos e remetidos à liquidação, com base
 nos arts. 186 do Código Civil e 373, I, e 491 do CPC, e se é
 possível revisar tais critérios em sede de recurso especial.
 8. A questão em discussão consiste em saber se a fixação dos
 honorários advocatícios e a distribuição da sucumbência podem ser
 modificadas sem reexame das particularidades do caso e do proveito
 econômico, em face da Súmula 7/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

9. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional: o
 acórdão estadual enfrentou as questões necessárias e apresentou
 fundamentação suficiente, não sendo exigível rebater, um a um, todos
 os argumentos (CPC, arts. 1.022 e 489).
 10. Mantém-se a justiça gratuita à pessoa jurídica autora: a revisão
 demandaria reexame de fatos e provas quanto à condição econômica, o
 que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).
 11. Rejeita-se a tese de rescisão imediata por cláusula resolutiva
 sem aviso prévio: a pretensão exige interpretação de cláusulas
 contratuais e revolvimento do acervo probatório para verificar
 notificação de inadimplemento e alcance da cláusula, incidindo os
 óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
 12. Preserva-se o reconhecimento de lucros cessantes, limitado ao
 período de 30 dias e remetido à liquidação com base em rendimentos
 comprovados: eventual revisão quanto à existência do dano, critérios
 de apuração ou suficiência probatória encontra óbice na Súmula
 7/STJ.
 13. Não se admite a revisão dos honorários advocatícios e da
 distribuição da sucumbência: a modificação depende das
 particularidades da causa, do grau de êxito e do proveito econômico,
 demandando reexame de elementos fáticos (Súmula 7/STJ).
 14. O agravo interno não trouxe argumentos novos aptos a afastar os
 fundamentos da decisão agravada, tampouco demonstrou a
 inaplicabilidade dos óbices sumulares.
 IV. DISPOSITIVO
 Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL NÃO
 CONHECIDO. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. RESCISÃO CONTRATUAL.
 AVISO PRÉVIO. JUSTIÇA GRATUITA. LUCROS CESSANTES. ÓBICES DAS SÚMULAS
 5 E 7/STJ.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
 que não conheceu de recurso especial, fundado no art. 105, III, "a"
 e "c", da Constituição Federal, em demanda indenizatória decorrente
 de rescisão de contrato de transporte de cargas.
 2. Fato relevante. Alegações de negativa de prestação jurisdicional,
 possibilidade de rescisão imediata com base em cláusula resolutiva
 expressa, ausência de prova de lucros cessantes, violação do art.
 491 do CPC e inadequação dos critérios de sucumbência.
 3. As decisões anteriores. Decisão agravada afastou negativa de
 prestação jurisdicional e reconheceu a incidência das Súmulas 5 e
 7/STJ quanto à gratuidade da justiça, interpretação das cláusulas
 contratuais, configuração de inadimplemento, lucros cessantes,
 liquidação da condenação e honorários advocatícios.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional, por violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC,
 diante da manutenção da justiça gratuita e da responsabilidade pela
 rescisão contratual sem observância de aviso prévio de 30 dias.
 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em
 recurso especial, revogar a gratuidade da justiça concedida à pessoa
 jurídica autora sem demonstração de alteração de sua situação
 financeira.
 6. A questão em discussão consiste em saber se a alegada cláusula
 resolutiva expressa dispensa o aviso prévio de 30 dias e a
 notificação de inadimplemento, à luz do art. 474 do Código Civil e
 das cláusulas contratuais.
 7. A questão em discussão consiste em saber se os lucros cessantes
 foram adequadamente reconhecidos e remetidos à liquidação, com base
 nos arts. 186 do Código Civil e 373, I, e 491 do CPC, e se é
 possível revisar tais critérios em sede de recurso especial.
 8. A questão em discussão consiste em saber se a fixação dos
 honorários advocatícios e a distribuição da sucumbência podem ser
 modificadas sem reexame das particularidades do caso e do proveito
 econômico, em face da Súmula 7/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 9. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional: o
 acórdão estadual enfrentou as questões necessárias e apresentou
 fundamentação suficiente, não sendo exigível rebater, um a um, todos
 os argumentos (CPC, arts. 1.022 e 489).
 10. Mantém-se a justiça gratuita à pessoa jurídica autora: a revisão
 demandaria reexame de fatos e provas quanto à condição econômica, o
 que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).
 11. Rejeita-se a tese de rescisão imediata por cláusula resolutiva
 sem aviso prévio: a pretensão exige interpretação de cláusulas
 contratuais e revolvimento do acervo probatório para verificar
 notificação de inadimplemento e alcance da cláusula, incidindo os
 óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
 12. Preserva-se o reconhecimento de lucros cessantes, limitado ao
 período de 30 dias e remetido à liquidação com base em rendimentos
 comprovados: eventual revisão quanto à existência do dano, critérios
 de apuração ou suficiência probatória encontra óbice na Súmula
 7/STJ.
 13. Não se admite a revisão dos honorários advocatícios e da
 distribuição da sucumbência: a modificação depende das
 particularidades da causa, do grau de êxito e do proveito econômico,
 demandando reexame de elementos fáticos (Súmula 7/STJ).
 14. O agravo interno não trouxe argumentos novos aptos a afastar os
 fundamentos da decisão agravada, tampouco demonstrou a
 inaplicabilidade dos óbices sumulares.
 IV. DISPOSITIVO
 Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela
 Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** a5c2aaa85f4500dfffa05b336eb71deb32ea9bdd02433c57e3e8ecf2bb296fd1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2053076 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a5c2aaa85f4500dfffa05b336eb71deb32ea9bdd02433c57e3e8ecf2bb296fd1
- **SHA-256 do comentário:** cbc5c4a2e641f5203b11aef0b07c1470f37662157e260c2b50f1973e3847b0b6
