# Registro público: STJ — 3100547

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135649/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135649.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 927e94b07429726913d2e00c0c90158af393cd776126739b2a9ba12979a03b78

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1437248
- **Número de registro na fonte:** 202504399119
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por Maria Alice Andrietta Ruy contra
 decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não
 conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de
 impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto ao óbice
 da ausência de similitude fática. A agravante sustentou o
 preenchimento dos requisitos de admissibilidade e o cabimento do
 recurso especial, reiterando teses relativas à ilegitimidade ativa
 por ausência de sub-rogação e à inexistência de título executivo.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso
 especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão
 que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 932, III, do
 CPC e da Súmula 182/STJ; e (ii) estabelecer se a tentativa de
 suprimento da deficiência recursal apenas em sede de agravo interno
 afasta a incidência da preclusão consumativa.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do
 RISTJ autorizam o não conhecimento do agravo em recurso especial que
 deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão
 recorrida.
 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo único e incindível, ainda que fundada em múltiplos
 óbices, impondo à parte agravante o dever de atacar integralmente
 todos os fundamentos da decisão agravada.
 5. A agravante limitou-se a sustentar genericamente a inexistência
 de incidência da Súmula 182/STJ e a reiterar teses de mérito
 relativas à ilegitimidade ativa e à inexistência de título
 executivo, sem enfrentar especificamente o fundamento autônomo
 referente à ausência de similitude fática.
 6. A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente para
 manutenção da decisão agravada atrai a incidência da Súmula
 182/STJ, por analogia, e inviabiliza o conhecimento do recurso.
 7. A tentativa de sanar a deficiência recursal apenas no agravo
 interno configura inovação recursal e não afasta a preclusão
 consumativa, pois o momento adequado para impugnação integral da
 decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA
 DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto por Maria Alice Andrietta Ruy contra
 decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não
 conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de
 impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto ao óbice
 da ausência de similitude fática. A agravante sustentou o
 preenchimento dos requisitos de admissibilidade e o cabimento do
 recurso especial, reiterando teses relativas à ilegitimidade ativa
 por ausência de sub-rogação e à inexistência de título executivo.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso
 especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão
 que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 932, III, do
 CPC e da Súmula 182/STJ; e (ii) estabelecer se a tentativa de
 suprimento da deficiência recursal apenas em sede de agravo interno
 afasta a incidência da preclusão consumativa.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do
 RISTJ autorizam o não conhecimento do agravo em recurso especial que
 deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão
 recorrida.
 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo único e incindível, ainda que fundada em múltiplos
 óbices, impondo à parte agravante o dever de atacar integralmente
 todos os fundamentos da decisão agravada.
 5. A agravante limitou-se a sustentar genericamente a inexistência
 de incidência da Súmula 182/STJ e a reiterar teses de mérito
 relativas à ilegitimidade ativa e à inexistência de título
 executivo, sem enfrentar especificamente o fundamento autônomo
 referente à ausência de similitude fática.
 6. A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente para
 manutenção da decisão agravada atrai a incidência da Súmula
 182/STJ, por analogia, e inviabiliza o conhecimento do recurso.
 7. A tentativa de sanar a deficiência recursal apenas no agravo
 interno configura inovação recursal e não afasta a preclusão
 consumativa, pois o momento adequado para impugnação integral da
 decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 927e94b07429726913d2e00c0c90158af393cd776126739b2a9ba12979a03b78
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3100547 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 927e94b07429726913d2e00c0c90158af393cd776126739b2a9ba12979a03b78
- **SHA-256 do comentário:** e6d5df74add3e160d2e6d31b5411a7baf26556d0cd5c7ba40ebda098e43014a8
