# Registro público: STJ — 747684

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-20
- **Publicação:** 2022-09-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13565/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13565.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0d15fc0217adf1da2da475d61266a89d6dcddc08ad993268d4c374d007759d53

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO
AUTOMOTOR. DELITO COMETIDO MEDIANTE EXCESSO DE VELOCIDADE, EM ESTADO
DE EMBRIAGUEZ E COM EVASÃO DO CONDUTOR DO LOCAL DO ACIDENTE.
PRESENÇA DE INDÍCIOS DE DOLO EVENTUAL. INEXISTÊNCIA DE CERTEZA
JURÍDICA DE CULPA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME
FÁTICO- PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA. RAZÕES RECURSAIS
QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DO
ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. INEVIDÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É inviável o agravo regimental que não infirma o fundamento da
decisão atacada. Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de
Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio
da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em
vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão
Colegiado, mediante a interposição de agravo regimentaI (AgRg no HC
650.370/RS, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/04/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO
AUTOMOTOR. DELITO COMETIDO MEDIANTE EXCESSO DE VELOCIDADE, EM ESTADO
DE EMBRIAGUEZ E COM EVASÃO DO CONDUTOR DO LOCAL DO ACIDENTE.
PRESENÇA DE INDÍCIOS DE DOLO EVENTUAL. INEXISTÊNCIA DE CERTEZA
JURÍDICA DE CULPA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME
FÁTICO- PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA. RAZÕES RECURSAIS
QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DO
ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. INEVIDÊNCIA.
1. É inviável o agravo regimental que não infirma o fundamento da
decisão atacada. Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de
Justiça.
2. Segundo reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio
da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em
vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão
Colegiado, mediante a interposição de agravo regimentaI (AgRg no HC
650.370/RS, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/04/2021).
3. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
