{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":135653,"origem":"stj","sha256_origem":"d02c24e66de2477e3ab97db01ab743f640a10e6b677a481065b5db838ac6686c","registro_original":{"id_fonte":"1437259","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2989667","numero_registro":"202502593892","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO\n DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DE CÉDULA DE PRODUTO RURAL.\n SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALÍNEA C.  AGRAVO\n INTERNO DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo\n para não conhecer do recurso especial interposto com fundamento no\n art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em demanda de\n execução de título extrajudicial lastreado em Cédula de Produto\n Rural.\n 2. Acórdão de origem consignou a impossibilidade de rediscutir, no\n agravo de instrumento manejado em fase executiva, a nulidade da\n Cédula de Produto Rural já decidida em embargos à execução, manteve\n a homologação do laudo pericial e afastou cerceamento de defesa.\n 3. A agravante sustenta: (i) controvérsia exclusivamente jurídica\n sobre a aplicação da Lei nº 13.986/2020 (art. 42) à CPR emitida em\n 29/5/2020, inclusive por ausência de registro; (ii) possibilidade de\n conhecimento da nulidade como matéria de ordem pública, dispensando\n prequestionamento do art. 485, IV e § 3º, do CPC; e (iii)\n demonstração de dissídio jurisprudencial sobre o tema.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a\n decisão que não conheceu do recurso especial, à vista: (i) da\n incidência da Súmula 7/STJ, diante da necessidade de reexame do\n quadro fático-probatório e dos atos processuais para rediscutir\n nulidade da Cédula de Produto Rural já apreciada em sede própria;\n (ii) da ausência de prequestionamento do art. 485, IV e § 3º, do\n CPC, inclusive quanto à insuficiência de embargos de declaração sem\n indicação de violação ao art. 1.022 do CPC para formação de\n prequestionamento ficto; e (iii) da inviabilidade de conhecimento\n pela alínea c do art. 105, III, da CF/1988 quando a divergência\n invocada depende da mesma moldura fática vedada à revisão.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. A rediscussão sobre nulidade já enfrentada em embargos à execução\n e a verificação de eventual coisa julgada, preclusão ou\n estabilização da controvérsia exigem reexame de fatos, provas e atos\n processuais, providência incompatível com o recurso especial,\n incidindo a Súmula 7/STJ.\n 6. A alegação de que a controvérsia seria puramente jurídica (Lei nº\n 13.986/2020, art. 42) não afasta o óbice da Súmula 7/STJ, pois a\n instância ordinária fixou premissa fática de prévia apreciação da\n validade da CPR, o que impede a reapreciação do tema sem\n revolvimento do acervo dos autos.\n 7. Matéria de ordem pública submetida ao Superior Tribunal de\n Justiça por recurso especial deve observar o requisito do\n prequestionamento; ausente debate prévio sobre o art. 485, IV e §\n 3º, do CPC, incide, por analogia, a Súmula 282/STF.\n 8. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC demanda a\n indicação de violação ao art. 1.022 do CPC e a demonstração de vício\n no acórdão recorrido; não havendo tal indicação no recurso\n especial, não se forma o prequestionamento.\n 9. Obstado o conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da CF/1988\n pela Súmula 7/STJ, também se inviabiliza o conhecimento pela alínea\n c quando o dissídio repousa na mesma moldura fática, pois não é\n possível aferir similitude fático-jurídica sem reexame do conjunto\n probatório.\n IV. DISPOSITIVO\n Agravo interno improvido, mantida a decisão que não conheceu do\n recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\n Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"02c7da8bf7d0cb3dd6fde19c5eb3727d033514289e3db6be006af0d12718b9b2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
