# Registro público: STJ — 2989667

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135653/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135653.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d02c24e66de2477e3ab97db01ab743f640a10e6b677a481065b5db838ac6686c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1437259
- **Número de registro na fonte:** 202502593892
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo
 para não conhecer do recurso especial interposto com fundamento no
 art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em demanda de
 execução de título extrajudicial lastreado em Cédula de Produto
 Rural.
 2. Acórdão de origem consignou a impossibilidade de rediscutir, no
 agravo de instrumento manejado em fase executiva, a nulidade da
 Cédula de Produto Rural já decidida em embargos à execução, manteve
 a homologação do laudo pericial e afastou cerceamento de defesa.
 3. A agravante sustenta: (i) controvérsia exclusivamente jurídica
 sobre a aplicação da Lei nº 13.986/2020 (art. 42) à CPR emitida em
 29/5/2020, inclusive por ausência de registro; (ii) possibilidade de
 conhecimento da nulidade como matéria de ordem pública, dispensando
 prequestionamento do art. 485, IV e § 3º, do CPC; e (iii)
 demonstração de dissídio jurisprudencial sobre o tema.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a
 decisão que não conheceu do recurso especial, à vista: (i) da
 incidência da Súmula 7/STJ, diante da necessidade de reexame do
 quadro fático-probatório e dos atos processuais para rediscutir
 nulidade da Cédula de Produto Rural já apreciada em sede própria;
 (ii) da ausência de prequestionamento do art. 485, IV e § 3º, do
 CPC, inclusive quanto à insuficiência de embargos de declaração sem
 indicação de violação ao art. 1.022 do CPC para formação de
 prequestionamento ficto; e (iii) da inviabilidade de conhecimento
 pela alínea c do art. 105, III, da CF/1988 quando a divergência
 invocada depende da mesma moldura fática vedada à revisão.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A rediscussão sobre nulidade já enfrentada em embargos à execução
 e a verificação de eventual coisa julgada, preclusão ou
 estabilização da controvérsia exigem reexame de fatos, provas e atos
 processuais, providência incompatível com o recurso especial,
 incidindo a Súmula 7/STJ.
 6. A alegação de que a controvérsia seria puramente jurídica (Lei nº
 13.986/2020, art. 42) não afasta o óbice da Súmula 7/STJ, pois a
 instância ordinária fixou premissa fática de prévia apreciação da
 validade da CPR, o que impede a reapreciação do tema sem
 revolvimento do acervo dos autos.
 7. Matéria de ordem pública submetida ao Superior Tribunal de
 Justiça por recurso especial deve observar o requisito do
 prequestionamento; ausente debate prévio sobre o art. 485, IV e §
 3º, do CPC, incide, por analogia, a Súmula 282/STF.
 8. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC demanda a
 indicação de violação ao art. 1.022 do CPC e a demonstração de vício
 no acórdão recorrido; não havendo tal indicação no recurso
 especial, não se forma o prequestionamento.
 9. Obstado o conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da CF/1988
 pela Súmula 7/STJ, também se inviabiliza o conhecimento pela alínea
 c quando o dissídio repousa na mesma moldura fática, pois não é
 possível aferir similitude fático-jurídica sem reexame do conjunto
 probatório.
 IV. DISPOSITIVO
 Agravo interno improvido, mantida a decisão que não conheceu do
 recurso especial.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
 DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DE CÉDULA DE PRODUTO RURAL.
 SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALÍNEA C.  AGRAVO
 INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo
 para não conhecer do recurso especial interposto com fundamento no
 art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em demanda de
 execução de título extrajudicial lastreado em Cédula de Produto
 Rural.
 2. Acórdão de origem consignou a impossibilidade de rediscutir, no
 agravo de instrumento manejado em fase executiva, a nulidade da
 Cédula de Produto Rural já decidida em embargos à execução, manteve
 a homologação do laudo pericial e afastou cerceamento de defesa.
 3. A agravante sustenta: (i) controvérsia exclusivamente jurídica
 sobre a aplicação da Lei nº 13.986/2020 (art. 42) à CPR emitida em
 29/5/2020, inclusive por ausência de registro; (ii) possibilidade de
 conhecimento da nulidade como matéria de ordem pública, dispensando
 prequestionamento do art. 485, IV e § 3º, do CPC; e (iii)
 demonstração de dissídio jurisprudencial sobre o tema.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a
 decisão que não conheceu do recurso especial, à vista: (i) da
 incidência da Súmula 7/STJ, diante da necessidade de reexame do
 quadro fático-probatório e dos atos processuais para rediscutir
 nulidade da Cédula de Produto Rural já apreciada em sede própria;
 (ii) da ausência de prequestionamento do art. 485, IV e § 3º, do
 CPC, inclusive quanto à insuficiência de embargos de declaração sem
 indicação de violação ao art. 1.022 do CPC para formação de
 prequestionamento ficto; e (iii) da inviabilidade de conhecimento
 pela alínea c do art. 105, III, da CF/1988 quando a divergência
 invocada depende da mesma moldura fática vedada à revisão.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A rediscussão sobre nulidade já enfrentada em embargos à execução
 e a verificação de eventual coisa julgada, preclusão ou
 estabilização da controvérsia exigem reexame de fatos, provas e atos
 processuais, providência incompatível com o recurso especial,
 incidindo a Súmula 7/STJ.
 6. A alegação de que a controvérsia seria puramente jurídica (Lei nº
 13.986/2020, art. 42) não afasta o óbice da Súmula 7/STJ, pois a
 instância ordinária fixou premissa fática de prévia apreciação da
 validade da CPR, o que impede a reapreciação do tema sem
 revolvimento do acervo dos autos.
 7. Matéria de ordem pública submetida ao Superior Tribunal de
 Justiça por recurso especial deve observar o requisito do
 prequestionamento; ausente debate prévio sobre o art. 485, IV e §
 3º, do CPC, incide, por analogia, a Súmula 282/STF.
 8. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC demanda a
 indicação de violação ao art. 1.022 do CPC e a demonstração de vício
 no acórdão recorrido; não havendo tal indicação no recurso
 especial, não se forma o prequestionamento.
 9. Obstado o conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da CF/1988
 pela Súmula 7/STJ, também se inviabiliza o conhecimento pela alínea
 c quando o dissídio repousa na mesma moldura fática, pois não é
 possível aferir similitude fático-jurídica sem reexame do conjunto
 probatório.
 IV. DISPOSITIVO
 Agravo interno improvido, mantida a decisão que não conheceu do
 recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** d02c24e66de2477e3ab97db01ab743f640a10e6b677a481065b5db838ac6686c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** d02c24e66de2477e3ab97db01ab743f640a10e6b677a481065b5db838ac6686c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

