# Registro público: STJ — 2083458

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135656/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135656.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 856a2cb3908c944875da7eea45c8bfa9cb0577d77f35d9928dbe45c0b992989d

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno interposto pela agravante contra
 decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em demanda
 originária de ação de cobrança relacionada a prejuízos decorrentes
 de extravio/roubo de carga em contrato de transporte rodoviário.
 2. As decisões anteriores. O Tribunal de origem deu provimento a
 agravo de instrumento da agravada para reconhecer a prescrição da
 pretensão autoral com base no art. 18 da Lei 11.442/2007 e julgou
 improcedente a ação; embargos de declaração rejeitados. A decisão
 agravada do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso
 especial por: (i) caber agravo de instrumento contra decisão
 interlocutória que versa sobre prescrição (arts. 487, II, e 1.015,
 II, do CPC), incidindo a Súmula 83/STJ; e (ii) demandar reexame do
 conjunto fático-probatório para alterar a premissa sobre a natureza
 da obrigação, óbice da Súmula 7/STJ.
 3. Pedido. A agravante sustenta não incidir a Súmula 7/STJ, por
 pretender apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos
 (acordo verbal, emissão de duplicata, reconhecimento da dívida e
 protesto), e afirma que a obrigação teria se tornado dívida líquida
 documentada sujeita ao prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do
 Código Civil; requer reconsideração ou submissão ao colegiado para
 provimento do recurso especial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é cabível agravo
 de instrumento contra decisão interlocutória que afasta alegação de
 prescrição, por versar sobre mérito (arts. 487, II, e 1.015, II, do
 CPC); e (ii) saber se a pretensão de aplicar o prazo quinquenal do
 art. 206, § 5º, I, do Código Civil, sob alegada transmudação da
 natureza da obrigação para dívida líquida documentada, é viável na
 via especial, diante da premissa fática fixada pelo Tribunal de
 origem de que a dívida decorre de extravio/roubo de carga em
 contrato de transporte, atraindo o art. 18 da Lei 11.442/2007.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A prescrição é matéria de mérito (art. 487, II, do CPC); por
 isso, decisões interlocutórias que a apreciam são agraváveis (art.
 1.015, II, do CPC). O acórdão recorrido, ao conhecer do agravo de
 instrumento contra decisão que afastou a prescrição, está alinhado à
 jurisprudência consolidada, incidindo a Súmula 83/STJ.
 6. A instância ordinária fixou a premissa de que a obrigação cobrada
 decorre de extravio/roubo de carga em contrato de transporte
 rodoviário, atraindo o prazo prescricional do art. 18 da Lei
 11.442/2007. Alterar essa premissa demanda reexame do acervo
 fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
 7. A emissão de duplicata, o protesto, o acordo verbal e o alegado
 reconhecimento da dívida, tal como valorados pelo Tribunal de
 origem, não foram suficientes para autonomizar a obrigação nem para
 afastar sua causa jurídica vinculada ao transporte. A pretensão de
 transmudar a natureza da obrigação exigiria incursão probatória
 incompatível com a via especial.
 8. A tese de incidência do prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do
 Código Civil somente poderia prevalecer mediante afastamento da
 premissa fática estabelecida, o que não é possível nesta instância
 extraordinária.
 9. Ausentes argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da
 decisão monocrática, mantém-se a conclusão pela incidência das
 Súmulas 7 e 83/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 Agravo interno improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA.
 TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. PRESCRIÇÃO DO ART. 18 DA LEI
 11.442/2007. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO
 INTERLOCUTÓRIA SOBRE MÉRITO (ART. 1.015, II, DO CPC). INCIDÊNCIA DAS
 SÚMULAS 7 E 83/STJ.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo interno interposto pela agravante contra
 decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em demanda
 originária de ação de cobrança relacionada a prejuízos decorrentes
 de extravio/roubo de carga em contrato de transporte rodoviário.
 2. As decisões anteriores. O Tribunal de origem deu provimento a
 agravo de instrumento da agravada para reconhecer a prescrição da
 pretensão autoral com base no art. 18 da Lei 11.442/2007 e julgou
 improcedente a ação; embargos de declaração rejeitados. A decisão
 agravada do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso
 especial por: (i) caber agravo de instrumento contra decisão
 interlocutória que versa sobre prescrição (arts. 487, II, e 1.015,
 II, do CPC), incidindo a Súmula 83/STJ; e (ii) demandar reexame do
 conjunto fático-probatório para alterar a premissa sobre a natureza
 da obrigação, óbice da Súmula 7/STJ.
 3. Pedido. A agravante sustenta não incidir a Súmula 7/STJ, por
 pretender apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos
 (acordo verbal, emissão de duplicata, reconhecimento da dívida e
 protesto), e afirma que a obrigação teria se tornado dívida líquida
 documentada sujeita ao prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do
 Código Civil; requer reconsideração ou submissão ao colegiado para
 provimento do recurso especial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é cabível agravo
 de instrumento contra decisão interlocutória que afasta alegação de
 prescrição, por versar sobre mérito (arts. 487, II, e 1.015, II, do
 CPC); e (ii) saber se a pretensão de aplicar o prazo quinquenal do
 art. 206, § 5º, I, do Código Civil, sob alegada transmudação da
 natureza da obrigação para dívida líquida documentada, é viável na
 via especial, diante da premissa fática fixada pelo Tribunal de
 origem de que a dívida decorre de extravio/roubo de carga em
 contrato de transporte, atraindo o art. 18 da Lei 11.442/2007.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A prescrição é matéria de mérito (art. 487, II, do CPC); por
 isso, decisões interlocutórias que a apreciam são agraváveis (art.
 1.015, II, do CPC). O acórdão recorrido, ao conhecer do agravo de
 instrumento contra decisão que afastou a prescrição, está alinhado à
 jurisprudência consolidada, incidindo a Súmula 83/STJ.
 6. A instância ordinária fixou a premissa de que a obrigação cobrada
 decorre de extravio/roubo de carga em contrato de transporte
 rodoviário, atraindo o prazo prescricional do art. 18 da Lei
 11.442/2007. Alterar essa premissa demanda reexame do acervo
 fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
 7. A emissão de duplicata, o protesto, o acordo verbal e o alegado
 reconhecimento da dívida, tal como valorados pelo Tribunal de
 origem, não foram suficientes para autonomizar a obrigação nem para
 afastar sua causa jurídica vinculada ao transporte. A pretensão de
 transmudar a natureza da obrigação exigiria incursão probatória
 incompatível com a via especial.
 8. A tese de incidência do prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do
 Código Civil somente poderia prevalecer mediante afastamento da
 premissa fática estabelecida, o que não é possível nesta instância
 extraordinária.
 9. Ausentes argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da
 decisão monocrática, mantém-se a conclusão pela incidência das
 Súmulas 7 e 83/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela
 Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
