{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":135657,"origem":"stj","sha256_origem":"205b111fe23e5f897172393d6222e5a9cc1a698a577039d79db05b8eab52a8b9","registro_original":{"id_fonte":"1437265","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3094918","numero_registro":"202504276934","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA\n DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE  COTEJO\n ANALÍTICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA\n 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO\n DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta\n Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência\n de impugnação específica aos fundamentos da decisão de\n inadmissibilidade do recurso especial, consistentes na ausência de\n afronta a dispositivo legal, na incidência da Súmula 7/STJ e na\n deficiência de cotejo analítico.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno\n apresenta fundamentos capazes de afastar o não conhecimento do\n agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos\n óbices aplicados na origem.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3. O agravo em recurso especial que não impugna especificamente\n todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade não deve ser\n conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253,\n parágrafo único, I, do RISTJ.\n 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui\n dispositivo único, ainda que fundada em múltiplas razões, o que\n exige impugnação integral pela parte agravante.\n 5. A mera reiteração das razões do recurso especial e a alegação\n genérica de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ não atendem ao ônus de\n impugnação específica.\n 6. A divergência jurisprudencial exige cotejo analítico entre o\n acórdão recorrido e os paradigmas, com demonstração da similitude\n fática e jurídica, nos termos do art. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC e do\n art. 255, § 1º, do RISTJ.\n 7. A ausência de fundamentação robusta e suficiente para\n desconstituir os fundamentos da decisão agravada atrai, por\n analogia, a incidência da Súmula 182/STJ.\n IV. DISPOSITIVO\n 8. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\n Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ccfa0b609fb9e8ca6cdf2cac950fb00458a8dcea60be5485399d6ffda3d1472e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
