# Registro público: STJ — 3094918

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135657/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135657.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 205b111fe23e5f897172393d6222e5a9cc1a698a577039d79db05b8eab52a8b9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1437265
- **Número de registro na fonte:** 202504276934
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta
 Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência
 de impugnação específica aos fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial, consistentes na ausência de
 afronta a dispositivo legal, na incidência da Súmula 7/STJ e na
 deficiência de cotejo analítico.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno
 apresenta fundamentos capazes de afastar o não conhecimento do
 agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos
 óbices aplicados na origem.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo em recurso especial que não impugna especificamente
 todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade não deve ser
 conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253,
 parágrafo único, I, do RISTJ.
 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo único, ainda que fundada em múltiplas razões, o que
 exige impugnação integral pela parte agravante.
 5. A mera reiteração das razões do recurso especial e a alegação
 genérica de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ não atendem ao ônus de
 impugnação específica.
 6. A divergência jurisprudencial exige cotejo analítico entre o
 acórdão recorrido e os paradigmas, com demonstração da similitude
 fática e jurídica, nos termos do art. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC e do
 art. 255, § 1º, do RISTJ.
 7. A ausência de fundamentação robusta e suficiente para
 desconstituir os fundamentos da decisão agravada atrai, por
 analogia, a incidência da Súmula 182/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
 DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE  COTEJO
 ANALÍTICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA
 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta
 Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência
 de impugnação específica aos fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial, consistentes na ausência de
 afronta a dispositivo legal, na incidência da Súmula 7/STJ e na
 deficiência de cotejo analítico.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno
 apresenta fundamentos capazes de afastar o não conhecimento do
 agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos
 óbices aplicados na origem.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O agravo em recurso especial que não impugna especificamente
 todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade não deve ser
 conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253,
 parágrafo único, I, do RISTJ.
 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo único, ainda que fundada em múltiplas razões, o que
 exige impugnação integral pela parte agravante.
 5. A mera reiteração das razões do recurso especial e a alegação
 genérica de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ não atendem ao ônus de
 impugnação específica.
 6. A divergência jurisprudencial exige cotejo analítico entre o
 acórdão recorrido e os paradigmas, com demonstração da similitude
 fática e jurídica, nos termos do art. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC e do
 art. 255, § 1º, do RISTJ.
 7. A ausência de fundamentação robusta e suficiente para
 desconstituir os fundamentos da decisão agravada atrai, por
 analogia, a incidência da Súmula 182/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 205b111fe23e5f897172393d6222e5a9cc1a698a577039d79db05b8eab52a8b9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

