# Registro público: STJ — 1895625

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135664/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135664.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 806eee263662043f1deb8f6b37f589d6cbd03bbf03e21afd20f6e8466551b453

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1437274
- **Número de registro na fonte:** 202002383263
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do recurso especial, em razão da incidência do óbice da
 Súmula n. 115/STJ.
 2. O agravante sustenta que a posterior apresentação de procuração
 nos autos seria suficiente para ratificar os atos pretéritos
 praticados pelo advogado e suprir o vício de representação, à luz do
 art. 662 do Código de Processo Civil, requerendo o conhecimento e
 provimento do recurso especial.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão é saber se a juntada de procuração
 outorgada ao advogado com data posterior à interposição do recurso
 especial é apta a sanar o vício de representação processual e
 afastar a incidência da Súmula n. 115/STJ.

### III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou
 entendimento de que a ausência de procuração ou da cadeia completa
 de substabelecimentos, ou ainda a outorga de poderes em instrumento
 datado posteriormente à interposição do recurso, impede o seu
 conhecimento, nos termos da Súmula n. 115/STJ.
 5. No caso concreto, o advogado subscritor do recurso especial
 somente apresentou procuração com data posterior ao protocolo do
 recurso, não comprovando poderes válidos no momento da interposição,
 de modo que a determinação de regularização da representação
 processual (arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, do CPC/2015)
 não foi cumprida adequadamente, mantendo-se o vício.
 IV. Dispositivo
 6.  Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO
 DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO
 RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 115/STJ. AGRAVO INTERNO  NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do recurso especial, em razão da incidência do óbice da
 Súmula n. 115/STJ.
 2. O agravante sustenta que a posterior apresentação de procuração
 nos autos seria suficiente para ratificar os atos pretéritos
 praticados pelo advogado e suprir o vício de representação, à luz do
 art. 662 do Código de Processo Civil, requerendo o conhecimento e
 provimento do recurso especial.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão é saber se a juntada de procuração
 outorgada ao advogado com data posterior à interposição do recurso
 especial é apta a sanar o vício de representação processual e
 afastar a incidência da Súmula n. 115/STJ.
 III. Razões de decidir
 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou
 entendimento de que a ausência de procuração ou da cadeia completa
 de substabelecimentos, ou ainda a outorga de poderes em instrumento
 datado posteriormente à interposição do recurso, impede o seu
 conhecimento, nos termos da Súmula n. 115/STJ.
 5. No caso concreto, o advogado subscritor do recurso especial
 somente apresentou procuração com data posterior ao protocolo do
 recurso, não comprovando poderes válidos no momento da interposição,
 de modo que a determinação de regularização da representação
 processual (arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, do CPC/2015)
 não foi cumprida adequadamente, mantendo-se o vício.
 IV. Dispositivo
 6.  Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
 Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 806eee263662043f1deb8f6b37f589d6cbd03bbf03e21afd20f6e8466551b453
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1895625 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 806eee263662043f1deb8f6b37f589d6cbd03bbf03e21afd20f6e8466551b453
- **SHA-256 do comentário:** 705cffd2c939efd58928e253f6e5162d5431a90a0c8af33b9d4b4078e660f06b
