{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":135666,"origem":"stj","sha256_origem":"fce8f698714f6232e0e014b3675b562ac770e77229434794f18dbe83daec143b","registro_original":{"id_fonte":"1437276","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2126461","numero_registro":"202400621468","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\n CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESERVA MATEMÁTICA.\n PERÍCIA ATUARIAL. ÓBICES SUMULARES.\n I. CASO EM EXAME\n 1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que não\n conheceu de recurso especial interposto em ação de cumprimento de\n sentença proposta em face de entidade de previdência complementar,\n visando ao pagamento de 80% da reserva matemática reconhecida em\n título judicial transitado em julgado.\n 2. Fato relevante. Acórdão estadual manteve a extinção do\n cumprimento de sentença, com base em perícia atuarial que concluiu\n pela inexistência de saldo de reserva matemática do participante,\n distinguindo-a da reserva de poupança. Consignou que a reserva\n matemática possui natureza atuarial e não corresponde ao somatório\n de contribuições pessoais e patronais; reputou incompatíveis, com o\n título executivo, os cálculos apresentados pelo exequente; e\n assentou a possibilidade de diligências do perito nos termos do art.\n 429 do CPC/73, afastando nulidade da perícia e a necessidade de\n oitiva do expert em audiência.\n 3. As alegações do agravante. Sustentação de negativa de prestação\n jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC), afronta à coisa julgada,\n necessidade de nova perícia atuarial, divergência jurisprudencial e\n observância do Regulamento de 1997 para apuração da diferença de\n reserva matemática.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa\n de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489 e 1.022 do\n CPC; (ii) é possível, na via especial, determinar nova perícia\n atuarial ou refazer cálculos considerando regulamento contratual, à\n luz das Súmulas 5 e 7 do STJ; (iii) o direito ao recebimento de\n diferença de complementação de renda por plano de previdência\n privada depende de apuração por estudo técnico atuarial, atraindo a\n Súmula 83 do STJ; e (iv) o reexame do alcance da coisa julgada, na\n execução, é admissível em recurso especial, diante do óbice da\n Súmula 7 do STJ.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão\n estadual enfrenta, de modo claro e fundamentado, as questões\n submetidas, concluindo pela inexistência de saldo de reserva\n matemática e pela suficiência do laudo atuarial.\n 6. O direito ao recebimento de diferença de complementação de renda\n por previdência privada condiciona-se ao aporte integral apurado por\n estudo técnico atuarial; estando o acórdão estadual em consonância\n com a jurisprudência consolidada da Segunda Seção, incide a Súmula\n 83 do STJ.\n 7. A pretensão de remessa ao perito para refazer cálculos\n considerando regulamento contratual demanda interpretação de\n cláusulas contratuais, inviável em recurso especial, consoante a\n Súmula 5 do STJ.\n 8. A determinação de nova perícia ou o reexame do alcance da coisa\n julgada pressupõem revolvimento do acervo fático-probatório,\n providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.\n 9. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela\n alínea \"a\" do permissivo constitucional impede o conhecimento do\n recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma\n questão.\n IV. DISPOSITIVO\n Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela\n Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.\n Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e2f7fa784e45d28b7942ad0295a0e77f903fe2ac1417c4ea8b03d17d1d54cdb9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
