# Registro público: STJ — 2126461

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135666/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135666.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fce8f698714f6232e0e014b3675b562ac770e77229434794f18dbe83daec143b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1437276
- **Número de registro na fonte:** 202400621468
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso especial interposto em ação de cumprimento de
 sentença proposta em face de entidade de previdência complementar,
 visando ao pagamento de 80% da reserva matemática reconhecida em
 título judicial transitado em julgado.
 2. Fato relevante. Acórdão estadual manteve a extinção do
 cumprimento de sentença, com base em perícia atuarial que concluiu
 pela inexistência de saldo de reserva matemática do participante,
 distinguindo-a da reserva de poupança. Consignou que a reserva
 matemática possui natureza atuarial e não corresponde ao somatório
 de contribuições pessoais e patronais; reputou incompatíveis, com o
 título executivo, os cálculos apresentados pelo exequente; e
 assentou a possibilidade de diligências do perito nos termos do art.
 429 do CPC/73, afastando nulidade da perícia e a necessidade de
 oitiva do expert em audiência.
 3. As alegações do agravante. Sustentação de negativa de prestação
 jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC), afronta à coisa julgada,
 necessidade de nova perícia atuarial, divergência jurisprudencial e
 observância do Regulamento de 1997 para apuração da diferença de
 reserva matemática.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa
 de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489 e 1.022 do
 CPC; (ii) é possível, na via especial, determinar nova perícia
 atuarial ou refazer cálculos considerando regulamento contratual, à
 luz das Súmulas 5 e 7 do STJ; (iii) o direito ao recebimento de
 diferença de complementação de renda por plano de previdência
 privada depende de apuração por estudo técnico atuarial, atraindo a
 Súmula 83 do STJ; e (iv) o reexame do alcance da coisa julgada, na
 execução, é admissível em recurso especial, diante do óbice da
 Súmula 7 do STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão
 estadual enfrenta, de modo claro e fundamentado, as questões
 submetidas, concluindo pela inexistência de saldo de reserva
 matemática e pela suficiência do laudo atuarial.
 6. O direito ao recebimento de diferença de complementação de renda
 por previdência privada condiciona-se ao aporte integral apurado por
 estudo técnico atuarial; estando o acórdão estadual em consonância
 com a jurisprudência consolidada da Segunda Seção, incide a Súmula
 83 do STJ.
 7. A pretensão de remessa ao perito para refazer cálculos
 considerando regulamento contratual demanda interpretação de
 cláusulas contratuais, inviável em recurso especial, consoante a
 Súmula 5 do STJ.
 8. A determinação de nova perícia ou o reexame do alcance da coisa
 julgada pressupõem revolvimento do acervo fático-probatório,
 providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
 9. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela
 alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do
 recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
 questão.
 IV. DISPOSITIVO
 Agravo interno improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESERVA MATEMÁTICA.
 PERÍCIA ATUARIAL. ÓBICES SUMULARES.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso especial interposto em ação de cumprimento de
 sentença proposta em face de entidade de previdência complementar,
 visando ao pagamento de 80% da reserva matemática reconhecida em
 título judicial transitado em julgado.
 2. Fato relevante. Acórdão estadual manteve a extinção do
 cumprimento de sentença, com base em perícia atuarial que concluiu
 pela inexistência de saldo de reserva matemática do participante,
 distinguindo-a da reserva de poupança. Consignou que a reserva
 matemática possui natureza atuarial e não corresponde ao somatório
 de contribuições pessoais e patronais; reputou incompatíveis, com o
 título executivo, os cálculos apresentados pelo exequente; e
 assentou a possibilidade de diligências do perito nos termos do art.
 429 do CPC/73, afastando nulidade da perícia e a necessidade de
 oitiva do expert em audiência.
 3. As alegações do agravante. Sustentação de negativa de prestação
 jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC), afronta à coisa julgada,
 necessidade de nova perícia atuarial, divergência jurisprudencial e
 observância do Regulamento de 1997 para apuração da diferença de
 reserva matemática.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa
 de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489 e 1.022 do
 CPC; (ii) é possível, na via especial, determinar nova perícia
 atuarial ou refazer cálculos considerando regulamento contratual, à
 luz das Súmulas 5 e 7 do STJ; (iii) o direito ao recebimento de
 diferença de complementação de renda por plano de previdência
 privada depende de apuração por estudo técnico atuarial, atraindo a
 Súmula 83 do STJ; e (iv) o reexame do alcance da coisa julgada, na
 execução, é admissível em recurso especial, diante do óbice da
 Súmula 7 do STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão
 estadual enfrenta, de modo claro e fundamentado, as questões
 submetidas, concluindo pela inexistência de saldo de reserva
 matemática e pela suficiência do laudo atuarial.
 6. O direito ao recebimento de diferença de complementação de renda
 por previdência privada condiciona-se ao aporte integral apurado por
 estudo técnico atuarial; estando o acórdão estadual em consonância
 com a jurisprudência consolidada da Segunda Seção, incide a Súmula
 83 do STJ.
 7. A pretensão de remessa ao perito para refazer cálculos
 considerando regulamento contratual demanda interpretação de
 cláusulas contratuais, inviável em recurso especial, consoante a
 Súmula 5 do STJ.
 8. A determinação de nova perícia ou o reexame do alcance da coisa
 julgada pressupõem revolvimento do acervo fático-probatório,
 providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
 9. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela
 alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do
 recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
 questão.
 IV. DISPOSITIVO
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela
 Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** fce8f698714f6232e0e014b3675b562ac770e77229434794f18dbe83daec143b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2126461 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** fce8f698714f6232e0e014b3675b562ac770e77229434794f18dbe83daec143b
- **SHA-256 do comentário:** 3c470a9a970f8dbf12b6b74930c8a3abfa5dd86dc0d6406a9e1e91465b71db71
