{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":135671,"origem":"stj","sha256_origem":"63f3fbab23e69d458a2bd916a0eb2c1c090a560af042aadb4b57efc674850899","registro_original":{"id_fonte":"1437285","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3096004","numero_registro":"202504293352","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM\n RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONVIVÊNCIA\n PÚBLICA CONTÍNUA E DURADOURA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.\n SÚMULA 284/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO\n JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu\n do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda que\n discute o reconhecimento de união estável e partilha de bens, sob\n alegação de violação a dispositivos legais e divergência\n jurisprudencial.\n II. Questão em discussão\n 2. Há três questões em discussão:\n (i) definir se o recurso especial apresentou fundamentação\n suficiente quanto à alegada violação de dispositivos legais;\n (ii) estabelecer se a controvérsia pode ser apreciada sem reexame do\n conjunto fático-probatório;\n (iii) determinar se houve demonstração válida de dissídio\n jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso.\n III. Razões de decidir\n 3. O recurso especial não apresenta fundamentação adequada, pois a\n mera indicação genérica de dispositivos legais, sem demonstração\n clara da violação, atrai a incidência da Súmula 284/STF.\n 4. A ausência de argumentação objetiva sobre como o acórdão\n recorrido teria contrariado os arts. 370 e 371 do CPC configura\n deficiência recursal que impede o conhecimento do apelo.\n 5. O Tribunal de origem conclui, com base nas provas, pela\n inexistência de união estável, caracterizando o vínculo como namoro,\n o que não pode ser revisto na instância especial. A pretensão de\n reconhecimento de união estável exige reexame do conjunto\n fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula\n 7/STJ.\n 6. A alegação de dissídio jurisprudencial não se comprova, pois não\n há cotejo analítico entre os acórdãos nem demonstração de similitude\n fática, conforme exigem o art. 1.029 do CPC e o art. 255 do RISTJ.\n 7. A incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do\n recurso pela alínea \"c\" do permissivo constitucional.\n IV. Dispositivo\n 8. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\n Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"8fb6c70bb06e9f0e941c18bf19e6e5e3e082f29e767f358000aa43d4781c0369","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
