# Registro público: STJ — 3153378

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135673/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135673.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eb97c77eca24aa16d055a926a883e26916b542961ca65cbd403794ea3bb60efb

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência do
 Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso em razão de
 irregularidade na representação processual, conforme Súmula
 115/STJ.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
 observa o requisito da impugnação específica aos fundamentos da
 decisão monocrática proferida no recurso especial, nos termos do
 art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182 do
 Superior Tribunal de Justiça, de modo a viabilizar o seu
 conhecimento.

### III. Razões de decidir

3. Com base no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil,
 incumbe ao agravante impugnar especificadamente todos os fundamentos
 da decisão monocrática agravada, demonstrando, de forma concreta e
 robusta, a inadequação dos argumentos fático-jurídicos que sustentam
 o decisum monocrático, sob pena de incidência da Súmula 182 do
 Superior Tribunal de Justiça.
 4. A decisão agravada não conheceu do recurso por ausência de
 regularização na representação processual (incidência da Súmula n.
 115/STJ).
 5. O agravo interno não impugnou de forma específica e suficiente os
 fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar alegações
 genéricas e dissociadas de seus fundamentos, o que atrai a
 incidência do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da
 Súmula 182/STJ, inviabilizando seu conhecimento.
 IV. Dispositivo
 6.  Agravo interno não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
 DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
 SÚMULA N. 115/STJ.  AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N.
 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência do
 Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso em razão de
 irregularidade na representação processual, conforme Súmula
 115/STJ.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
 observa o requisito da impugnação específica aos fundamentos da
 decisão monocrática proferida no recurso especial, nos termos do
 art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182 do
 Superior Tribunal de Justiça, de modo a viabilizar o seu
 conhecimento.
 III. Razões de decidir
 3. Com base no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil,
 incumbe ao agravante impugnar especificadamente todos os fundamentos
 da decisão monocrática agravada, demonstrando, de forma concreta e
 robusta, a inadequação dos argumentos fático-jurídicos que sustentam
 o decisum monocrático, sob pena de incidência da Súmula 182 do
 Superior Tribunal de Justiça.
 4. A decisão agravada não conheceu do recurso por ausência de
 regularização na representação processual (incidência da Súmula n.
 115/STJ).
 5. O agravo interno não impugnou de forma específica e suficiente os
 fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar alegações
 genéricas e dissociadas de seus fundamentos, o que atrai a
 incidência do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da
 Súmula 182/STJ, inviabilizando seu conhecimento.
 IV. Dispositivo
 6.  Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
