# Registro público: STJ — 2055949

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135676/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135676.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 201ea1694a59b67c7a5d253997949f88773531720771cc0b8d876202520e405b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1437298
- **Número de registro na fonte:** 202300615697
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO EM AÇÃO
 INDENIZATÓRIA POR RESCISÃO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A análise do regime prescricional das parcelas controvertidas,
 inclusive verbas rescisórias, quando necessária à compreensão da
 demanda, não extrapola os limites do recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência, no acórdão recorrido, de definição sobre natureza e
 origem da obrigação relativa às "trocas de mercadorias" impede o
 conhecimento de tese de prescrição em recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** A falta de efetivo enfrentamento da matéria pelo Tribunal de
 origem caracteriza ausência de prequestionamento, incidindo as
 Súmulas 211/STJ e 282/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** A alegação genérica de violação do art. 1.022 do CPC configura
 deficiência de fundamentação, atraindo a Súmula 284/STF.
 Agravo interno improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO EM AÇÃO
 INDENIZATÓRIA POR RESCISÃO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
 1. A análise do regime prescricional das parcelas controvertidas,
 inclusive verbas rescisórias, quando necessária à compreensão da
 demanda, não extrapola os limites do recurso especial.
 2. A ausência, no acórdão recorrido, de definição sobre natureza e
 origem da obrigação relativa às "trocas de mercadorias" impede o
 conhecimento de tese de prescrição em recurso especial.
 3. A falta de efetivo enfrentamento da matéria pelo Tribunal de
 origem caracteriza ausência de prequestionamento, incidindo as
 Súmulas 211/STJ e 282/STF.
 4. A alegação genérica de violação do art. 1.022 do CPC configura
 deficiência de fundamentação, atraindo a Súmula 284/STF.
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela
 Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 201ea1694a59b67c7a5d253997949f88773531720771cc0b8d876202520e405b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Verbas rescisórias: o que entra no acerto da demissão](https://wikijuridica.com.br/glossario/verbas-rescisorias/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Dez dias corridos contados do término do contrato: é esse o prazo único, fixado pelo art. 477, §6º, da CLT, para o pagamento de todas as verbas, qualquer que seja a modalidade de rescisão. Descumprido esse prazo, o §8º do mesmo artigo comina multa equivalente a um salário do trabalhador, sem prejuízo da correção monetária sobre os valores devidos. Desde 2017, esse prazo único substituiu a antiga distinção entre aviso cumprido e indenizado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O prazo de dez dias e a multa pelo atraso

- **Âncoras documentais:** rescisorias, verbas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a41d7e5cc9a3b3bea7d0042993ef00fd0cfb6b7713ea99af0cc10d425494ea09
- **SHA-256 do registro documental:** 201ea1694a59b67c7a5d253997949f88773531720771cc0b8d876202520e405b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fverbas-rescisorias%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2055949 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 201ea1694a59b67c7a5d253997949f88773531720771cc0b8d876202520e405b
- **SHA-256 do comentário:** d78b1ec8ade864b22e272499024cf1fc8d3c3108c3dc44abb77857afa572dfd5
