{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":135677,"origem":"stj","sha256_origem":"495ea73c0f50565655a5e902644772d3516971e817cfabeb01821df75946f2e6","registro_original":{"id_fonte":"1437299","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3084506","numero_registro":"202504148590","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS MÓVEIS E BENFEITORIAS.\n ÓBICES SUMULARES E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO\n PROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu\n do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso\n especial, em demanda originária de ação de reconhecimento e\n dissolução de união estável, com pedidos de partilha de utensílios\n domésticos e benfeitorias, além de fixação de alimentos.\n 2. Fato relevante. Acórdão do Tribunal de origem concluiu: (i)\n incomunicabilidade das benfeitorias realizadas em imóvel de\n terceiros (genitores do recorrido); (ii) partilha apenas dos bens\n situados no quarto do casal; e (iii) ausência de prova concreta da\n aquisição, no curso da união, dos demais eletrodomésticos e da\n contribuição financeira da recorrente para as reformas.\n 3. Decisões anteriores. Vice-Presidência inadmitiu o recurso\n especial pela incidência da Súmula 7/STJ; agravo em recurso especial\n conhecido para não conhecer do recurso especial; oposição de\n embargos de declaração no Tribunal de origem rejeitada; apresentação\n de contrarrazões e contraminuta.\n II. Questão em discussão\n 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a pretensão\n recursal supera o óbice da Súmula 7/STJ para reexaminar o conjunto\n fático-probatório quanto à comunicabilidade de bens móveis e\n benfeitorias em união estável; (ii) a divergência jurisprudencial\n invocada foi adequadamente demonstrada mediante cotejo analítico,\n nos termos do CPC e do RISTJ; (iii) o pedido relativo à fixação de\n alimentos pode ser conhecido ante a deficiência de fundamentação\n (Súmula 284/STF); e (iv) houve impugnação específica dos fundamentos\n da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC.\n III. Razões de decidir\n 4. Incide a Súmula 7/STJ, pois a reforma da conclusão das instâncias\n ordinárias (moradia gratuita em imóvel dos genitores do recorrido,\n inexistência de prova robusta de aquisição conjunta dos bens\n reclamados e custeio das benfeitorias por terceiros) demandaria\n reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial.\n 5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado: ausência de\n cotejo analítico com transcrição dos trechos dos acórdãos paradigmas\n e de indicação das circunstâncias fáticas que evidenciem\n similitude, em afronta aos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do\n RISTJ. Além disso, a divergência apoiada em fatos não admite\n conhecimento pela alínea c, aplicando-se igualmente a Súmula 7/STJ.\n 6. O pedido de fixação de alimentos não pode ser conhecido por\n deficiência de fundamentação, ante a falta de indicação clara dos\n dispositivos legais violados e da forma de violação, incidindo, por\n analogia, a Súmula 284/STF.\n 7. Ausente impugnação específica e suficiente para infirmar todos os\n fundamentos da decisão agravada, mantém-se a decisão monocrática\n amparada em jurisprudência consolidada, nos termos dos arts. 1.021,\n § 1º, e 932, III e IV, do CPC, e da Súmula 568/STJ.\n 8. Majoração dos honorários advocatícios, se previamente fixados, em\n 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do\n CPC, observados os limites legais e eventual gratuidade da justiça.\n IV. Dispositivo\n 6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\n Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"fa1c5b0a788345fe048fc8b8aab7298316b9a660799304a1d215e3dcc8d7ea39","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
