# Registro público: STJ — 3084506

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135677/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135677.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 495ea73c0f50565655a5e902644772d3516971e817cfabeb01821df75946f2e6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1437299
- **Número de registro na fonte:** 202504148590
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso
 especial, em demanda originária de ação de reconhecimento e
 dissolução de união estável, com pedidos de partilha de utensílios
 domésticos e benfeitorias, além de fixação de alimentos.
 2. Fato relevante. Acórdão do Tribunal de origem concluiu: (i)
 incomunicabilidade das benfeitorias realizadas em imóvel de
 terceiros (genitores do recorrido); (ii) partilha apenas dos bens
 situados no quarto do casal; e (iii) ausência de prova concreta da
 aquisição, no curso da união, dos demais eletrodomésticos e da
 contribuição financeira da recorrente para as reformas.
 3. Decisões anteriores. Vice-Presidência inadmitiu o recurso
 especial pela incidência da Súmula 7/STJ; agravo em recurso especial
 conhecido para não conhecer do recurso especial; oposição de
 embargos de declaração no Tribunal de origem rejeitada; apresentação
 de contrarrazões e contraminuta.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a pretensão
 recursal supera o óbice da Súmula 7/STJ para reexaminar o conjunto
 fático-probatório quanto à comunicabilidade de bens móveis e
 benfeitorias em união estável; (ii) a divergência jurisprudencial
 invocada foi adequadamente demonstrada mediante cotejo analítico,
 nos termos do CPC e do RISTJ; (iii) o pedido relativo à fixação de
 alimentos pode ser conhecido ante a deficiência de fundamentação
 (Súmula 284/STF); e (iv) houve impugnação específica dos fundamentos
 da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC.

### III. Razões de decidir

4. Incide a Súmula 7/STJ, pois a reforma da conclusão das instâncias
 ordinárias (moradia gratuita em imóvel dos genitores do recorrido,
 inexistência de prova robusta de aquisição conjunta dos bens
 reclamados e custeio das benfeitorias por terceiros) demandaria
 reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial.
 5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado: ausência de
 cotejo analítico com transcrição dos trechos dos acórdãos paradigmas
 e de indicação das circunstâncias fáticas que evidenciem
 similitude, em afronta aos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do
 RISTJ. Além disso, a divergência apoiada em fatos não admite
 conhecimento pela alínea c, aplicando-se igualmente a Súmula 7/STJ.
 6. O pedido de fixação de alimentos não pode ser conhecido por
 deficiência de fundamentação, ante a falta de indicação clara dos
 dispositivos legais violados e da forma de violação, incidindo, por
 analogia, a Súmula 284/STF.
 7. Ausente impugnação específica e suficiente para infirmar todos os
 fundamentos da decisão agravada, mantém-se a decisão monocrática
 amparada em jurisprudência consolidada, nos termos dos arts. 1.021,
 § 1º, e 932, III e IV, do CPC, e da Súmula 568/STJ.
 8. Majoração dos honorários advocatícios, se previamente fixados, em
 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do
 CPC, observados os limites legais e eventual gratuidade da justiça.
 IV. Dispositivo
 6. Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS MÓVEIS E BENFEITORIAS.
 ÓBICES SUMULARES E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO
 PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso
 especial, em demanda originária de ação de reconhecimento e
 dissolução de união estável, com pedidos de partilha de utensílios
 domésticos e benfeitorias, além de fixação de alimentos.
 2. Fato relevante. Acórdão do Tribunal de origem concluiu: (i)
 incomunicabilidade das benfeitorias realizadas em imóvel de
 terceiros (genitores do recorrido); (ii) partilha apenas dos bens
 situados no quarto do casal; e (iii) ausência de prova concreta da
 aquisição, no curso da união, dos demais eletrodomésticos e da
 contribuição financeira da recorrente para as reformas.
 3. Decisões anteriores. Vice-Presidência inadmitiu o recurso
 especial pela incidência da Súmula 7/STJ; agravo em recurso especial
 conhecido para não conhecer do recurso especial; oposição de
 embargos de declaração no Tribunal de origem rejeitada; apresentação
 de contrarrazões e contraminuta.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a pretensão
 recursal supera o óbice da Súmula 7/STJ para reexaminar o conjunto
 fático-probatório quanto à comunicabilidade de bens móveis e
 benfeitorias em união estável; (ii) a divergência jurisprudencial
 invocada foi adequadamente demonstrada mediante cotejo analítico,
 nos termos do CPC e do RISTJ; (iii) o pedido relativo à fixação de
 alimentos pode ser conhecido ante a deficiência de fundamentação
 (Súmula 284/STF); e (iv) houve impugnação específica dos fundamentos
 da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC.
 III. Razões de decidir
 4. Incide a Súmula 7/STJ, pois a reforma da conclusão das instâncias
 ordinárias (moradia gratuita em imóvel dos genitores do recorrido,
 inexistência de prova robusta de aquisição conjunta dos bens
 reclamados e custeio das benfeitorias por terceiros) demandaria
 reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial.
 5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado: ausência de
 cotejo analítico com transcrição dos trechos dos acórdãos paradigmas
 e de indicação das circunstâncias fáticas que evidenciem
 similitude, em afronta aos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do
 RISTJ. Além disso, a divergência apoiada em fatos não admite
 conhecimento pela alínea c, aplicando-se igualmente a Súmula 7/STJ.
 6. O pedido de fixação de alimentos não pode ser conhecido por
 deficiência de fundamentação, ante a falta de indicação clara dos
 dispositivos legais violados e da forma de violação, incidindo, por
 analogia, a Súmula 284/STF.
 7. Ausente impugnação específica e suficiente para infirmar todos os
 fundamentos da decisão agravada, mantém-se a decisão monocrática
 amparada em jurisprudência consolidada, nos termos dos arts. 1.021,
 § 1º, e 932, III e IV, do CPC, e da Súmula 568/STJ.
 8. Majoração dos honorários advocatícios, se previamente fixados, em
 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do
 CPC, observados os limites legais e eventual gratuidade da justiça.
 IV. Dispositivo
 6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 495ea73c0f50565655a5e902644772d3516971e817cfabeb01821df75946f2e6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3084506 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 495ea73c0f50565655a5e902644772d3516971e817cfabeb01821df75946f2e6
- **SHA-256 do comentário:** 06c41d9946e0248ddbc8616d51fe4e5e91ce4bcf83a7427e439f6ea9fd38340a
