# Registro público: STJ — 3134174

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135680/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135680.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0eb15b4c2d8bc8bf48a8f31c4b474d7f0c431d96a76b155bd265cd5752b3c39d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1437306
- **Número de registro na fonte:** 202504736189
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do
 Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
 especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ ante a ausência de
 impugnação específica e suficiente ao óbice da Súmula n. 7/STJ.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou, de forma especifica e suficiente, todos os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial a
 incidência da Súmula n. 7/STJ, de modo a afastar a aplicação da
 Súmula n. 182/STJ.

### III. Razões de decidir

3. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253,
 parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se
 conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado
 especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
 4. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único,
 voltado exclusivamente à apreciação dos pressupostos de
 admissibilidade, razão pela qual a parte agravante deve impugnar
 todos os fundamentos utilizados para negar seguimento ao recurso
 especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.
 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
 sentido de que a impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura
 argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas
 admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação
 jurídica atribuída pelo Tribunal de origem e a apreciação jurídica
 que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. Essa estrutura
 argumentativa não foi apresentada no agravo em recurso especial,
 caracterizando a ausência de impugnação específica e suficiente aos
 fundamentos de inadmissibilidade.
 6. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos
 de inadmissibilidade caracteriza descumprimento do art. 932, III, do
 Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do
 Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a
 incidência da Súmula n. 182/STJ e impedindo o conhecimento do agravo
 em recurso especial.
 IV. Dispositivo
 7. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E
 SUFICIENTE DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO
 INTERNO. RECURSO NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do
 Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
 especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ ante a ausência de
 impugnação específica e suficiente ao óbice da Súmula n. 7/STJ.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou, de forma especifica e suficiente, todos os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial a
 incidência da Súmula n. 7/STJ, de modo a afastar a aplicação da
 Súmula n. 182/STJ.
 III. Razões de decidir
 3. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253,
 parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se
 conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado
 especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
 4. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único,
 voltado exclusivamente à apreciação dos pressupostos de
 admissibilidade, razão pela qual a parte agravante deve impugnar
 todos os fundamentos utilizados para negar seguimento ao recurso
 especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.
 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
 sentido de que a impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura
 argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas
 admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação
 jurídica atribuída pelo Tribunal de origem e a apreciação jurídica
 que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. Essa estrutura
 argumentativa não foi apresentada no agravo em recurso especial,
 caracterizando a ausência de impugnação específica e suficiente aos
 fundamentos de inadmissibilidade.
 6. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos
 de inadmissibilidade caracteriza descumprimento do art. 932, III, do
 Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do
 Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a
 incidência da Súmula n. 182/STJ e impedindo o conhecimento do agravo
 em recurso especial.
 IV. Dispositivo
 7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 0eb15b4c2d8bc8bf48a8f31c4b474d7f0c431d96a76b155bd265cd5752b3c39d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3134174 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0eb15b4c2d8bc8bf48a8f31c4b474d7f0c431d96a76b155bd265cd5752b3c39d
- **SHA-256 do comentário:** f63af4c767743da3bc8b8446492212e235d3d57bb7fd5262c2f155accc31d8e0
