{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":135683,"origem":"stj","sha256_origem":"73a40644127e5ba9dfee88927dc1274a52d522d42e0fb659760d2db6c5e7a41d","registro_original":{"id_fonte":"1437311","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3106617","numero_registro":"202504493622","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA\n DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO\n DESPROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do\n Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de\n agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação\n específica de todos os óbices indicados na decisão de\n inadmissibilidade do recurso especial.\n 2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de\n admissibilidade e pugna pelo conhecimento e provimento do agravo em\n recurso especial. Agravado, intimado nos termos do art. 1.021, § 2º,\n do Código de Processo Civil, manifesta inexistência de elementos\n aptos a alterar o julgado impugnado.\n II. Questão em discussão\n 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso\n especial pode ser conhecido quando não impugna, de forma específica,\n todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, à\n luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do\n Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como do\n princípio da dialeticidade recursal; e (ii) saber se é possível\n suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo\n interno, após o não conhecimento do agravo em recurso especial, sem\n afronta à preclusão consumativa.\n III. Razões de decidir\n 4. A legislação processual, em especial o art. 932, III e IV, do\n Código de Processo Civil e o art. 253, parágrafo único, I, do\n Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, autoriza o\n relator a não conhecer de agravo em recurso especial que não impugna\n especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, impondo\n ao agravante o ônus de atacar, de forma efetiva, concreta e\n pormenorizada, a integralidade dos fundamentos de inadmissibilidade.\n 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui\n dispositivo único, de modo que a parte agravante deve impugnar todos\n os fundamentos nela lançados, sob pena de incidência do princípio\n da dialeticidade recursal e da Súmula n. 182/STJ, não sendo\n suficientes alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da\n controvérsia.\n 6. No caso concreto, o agravo em recurso especial não impugnou, de\n maneira específica e suficiente, todos os óbices indicados na\n decisão de inadmissibilidade, tendo a agravante limitado-se, no\n agravo interno, a afirmar genericamente que teria feito tal\n impugnação, sem indicar pontualmente o trecho das razões anteriores\n apto a superar cada fundamento.\n 7. A tentativa de sanar a ausência de impugnação específica apenas\n em sede de agravo interno configura inovação recursal e não afasta o\n não conhecimento do agravo em recurso especial, por força da\n preclusão consumativa, sendo o momento adequado para enfrentar os\n fundamentos da decisão de inadmissibilidade aquele das razões do\n agravo em recurso especial, e não do agravo interno.\n IV. Dispositivo\n 8. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\n Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"fa458a31f9fa756dc91c9c10ad4904d25306ebdeac4c87ae96245e5d7c836641","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
