# Registro público: STJ — 3106617

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135683/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135683.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 73a40644127e5ba9dfee88927dc1274a52d522d42e0fb659760d2db6c5e7a41d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1437311
- **Número de registro na fonte:** 202504493622
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do
 Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de
 agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação
 específica de todos os óbices indicados na decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial.
 2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
 admissibilidade e pugna pelo conhecimento e provimento do agravo em
 recurso especial. Agravado, intimado nos termos do art. 1.021, § 2º,
 do Código de Processo Civil, manifesta inexistência de elementos
 aptos a alterar o julgado impugnado.

### II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
 especial pode ser conhecido quando não impugna, de forma específica,
 todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, à
 luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do
 Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como do
 princípio da dialeticidade recursal; e (ii) saber se é possível
 suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo
 interno, após o não conhecimento do agravo em recurso especial, sem
 afronta à preclusão consumativa.

### III. Razões de decidir

4. A legislação processual, em especial o art. 932, III e IV, do
 Código de Processo Civil e o art. 253, parágrafo único, I, do
 Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, autoriza o
 relator a não conhecer de agravo em recurso especial que não impugna
 especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, impondo
 ao agravante o ônus de atacar, de forma efetiva, concreta e
 pormenorizada, a integralidade dos fundamentos de inadmissibilidade.
 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo único, de modo que a parte agravante deve impugnar todos
 os fundamentos nela lançados, sob pena de incidência do princípio
 da dialeticidade recursal e da Súmula n. 182/STJ, não sendo
 suficientes alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da
 controvérsia.
 6. No caso concreto, o agravo em recurso especial não impugnou, de
 maneira específica e suficiente, todos os óbices indicados na
 decisão de inadmissibilidade, tendo a agravante limitado-se, no
 agravo interno, a afirmar genericamente que teria feito tal
 impugnação, sem indicar pontualmente o trecho das razões anteriores
 apto a superar cada fundamento.
 7. A tentativa de sanar a ausência de impugnação específica apenas
 em sede de agravo interno configura inovação recursal e não afasta o
 não conhecimento do agravo em recurso especial, por força da
 preclusão consumativa, sendo o momento adequado para enfrentar os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade aquele das razões do
 agravo em recurso especial, e não do agravo interno.
 IV. Dispositivo
 8. Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
 DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do
 Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de
 agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação
 específica de todos os óbices indicados na decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial.
 2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
 admissibilidade e pugna pelo conhecimento e provimento do agravo em
 recurso especial. Agravado, intimado nos termos do art. 1.021, § 2º,
 do Código de Processo Civil, manifesta inexistência de elementos
 aptos a alterar o julgado impugnado.
 II. Questão em discussão
 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
 especial pode ser conhecido quando não impugna, de forma específica,
 todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, à
 luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do
 Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como do
 princípio da dialeticidade recursal; e (ii) saber se é possível
 suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo
 interno, após o não conhecimento do agravo em recurso especial, sem
 afronta à preclusão consumativa.
 III. Razões de decidir
 4. A legislação processual, em especial o art. 932, III e IV, do
 Código de Processo Civil e o art. 253, parágrafo único, I, do
 Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, autoriza o
 relator a não conhecer de agravo em recurso especial que não impugna
 especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, impondo
 ao agravante o ônus de atacar, de forma efetiva, concreta e
 pormenorizada, a integralidade dos fundamentos de inadmissibilidade.
 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo único, de modo que a parte agravante deve impugnar todos
 os fundamentos nela lançados, sob pena de incidência do princípio
 da dialeticidade recursal e da Súmula n. 182/STJ, não sendo
 suficientes alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da
 controvérsia.
 6. No caso concreto, o agravo em recurso especial não impugnou, de
 maneira específica e suficiente, todos os óbices indicados na
 decisão de inadmissibilidade, tendo a agravante limitado-se, no
 agravo interno, a afirmar genericamente que teria feito tal
 impugnação, sem indicar pontualmente o trecho das razões anteriores
 apto a superar cada fundamento.
 7. A tentativa de sanar a ausência de impugnação específica apenas
 em sede de agravo interno configura inovação recursal e não afasta o
 não conhecimento do agravo em recurso especial, por força da
 preclusão consumativa, sendo o momento adequado para enfrentar os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade aquele das razões do
 agravo em recurso especial, e não do agravo interno.
 IV. Dispositivo
 8. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 73a40644127e5ba9dfee88927dc1274a52d522d42e0fb659760d2db6c5e7a41d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3106617 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 73a40644127e5ba9dfee88927dc1274a52d522d42e0fb659760d2db6c5e7a41d
- **SHA-256 do comentário:** 6d726c444586ce289b2c811e6c0ae4a43025ff7d5204761e46f2bfa640f3dfe1
