{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":135684,"origem":"stj","sha256_origem":"d72f9f096696751dff4598941b03be3c442f9d7e91438af8dc429e6abf9a250f","registro_original":{"id_fonte":"1437313","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3088678","numero_registro":"202504211536","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM\n RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,\n OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.\n I. Caso em exame\n 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de\n agravo em recurso especial, por fundamento na aplicação, por\n analogia, do óbice da Súmula 280/STF, diante de acórdão lastreado em\n legislação local e da ausência de comprovação regular do preparo\n recursal nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.\n II. Questão em discussão\n 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada\n padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos\n do art. 1.022 do CPC, e se é cabível a aplicação da multa prevista\n no art. 1.026, § 2º, do CPC por suposto caráter protelatório dos\n embargos.\n III. Razões de decidir\n 3. Os embargos de declaração são tempestivos (art. 1.023 do CPC) no\n entanto não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro\n material na decisão impugnada, que apresentou fundamentação\n suficiente sobre a inadmissibilidade do agravo em recurso especial,\n inclusive quanto à incidência, por analogia, do óbice da Súmula\n 280/STF.\n 4. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e não se\n prestam à rediscussão do mérito nem à substituição do julgado (art.\n 1.022 do CPC); a inconformidade da parte com o resultado não\n caracteriza vício.\n 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, a\n interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé\n nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos\n reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de\n fundamento novo.\n IV. Dispositivo\n 6. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n da Sra. Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\n Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"f2694d398011661102b54d6319f69eb0de75bbbe379033c10cf0572fbbd52a61","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
