# Registro público: STJ — 3088678

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135684/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135684.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d72f9f096696751dff4598941b03be3c442f9d7e91438af8dc429e6abf9a250f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1437313
- **Número de registro na fonte:** 202504211536
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de
 agravo em recurso especial, por fundamento na aplicação, por
 analogia, do óbice da Súmula 280/STF, diante de acórdão lastreado em
 legislação local e da ausência de comprovação regular do preparo
 recursal nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
 padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos
 do art. 1.022 do CPC, e se é cabível a aplicação da multa prevista
 no art. 1.026, § 2º, do CPC por suposto caráter protelatório dos
 embargos.

### III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração são tempestivos (art. 1.023 do CPC) no
 entanto não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro
 material na decisão impugnada, que apresentou fundamentação
 suficiente sobre a inadmissibilidade do agravo em recurso especial,
 inclusive quanto à incidência, por analogia, do óbice da Súmula
 280/STF.
 4. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e não se
 prestam à rediscussão do mérito nem à substituição do julgado (art.
 1.022 do CPC); a inconformidade da parte com o resultado não
 caracteriza vício.
 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, a
 interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé
 nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos
 reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de
 fundamento novo.
 IV. Dispositivo
 6. Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
 OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. Caso em exame
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de
 agravo em recurso especial, por fundamento na aplicação, por
 analogia, do óbice da Súmula 280/STF, diante de acórdão lastreado em
 legislação local e da ausência de comprovação regular do preparo
 recursal nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
 padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos
 do art. 1.022 do CPC, e se é cabível a aplicação da multa prevista
 no art. 1.026, § 2º, do CPC por suposto caráter protelatório dos
 embargos.
 III. Razões de decidir
 3. Os embargos de declaração são tempestivos (art. 1.023 do CPC) no
 entanto não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro
 material na decisão impugnada, que apresentou fundamentação
 suficiente sobre a inadmissibilidade do agravo em recurso especial,
 inclusive quanto à incidência, por analogia, do óbice da Súmula
 280/STF.
 4. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e não se
 prestam à rediscussão do mérito nem à substituição do julgado (art.
 1.022 do CPC); a inconformidade da parte com o resultado não
 caracteriza vício.
 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, a
 interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé
 nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos
 reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de
 fundamento novo.
 IV. Dispositivo
 6. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 736aca5b73973bc745d6493ea8505ef6b3e011eab2470fe95fee10b82d39e5e0
- **SHA-256 do registro documental:** d72f9f096696751dff4598941b03be3c442f9d7e91438af8dc429e6abf9a250f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3088678 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d72f9f096696751dff4598941b03be3c442f9d7e91438af8dc429e6abf9a250f
- **SHA-256 do comentário:** b61bbbfb8a06544227a1b9743ee782ed75f1d67f0088ee66422ddb91eb5648df
