{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":135685,"origem":"stj","sha256_origem":"4d73ca60c95591658e30e11268eb80f2eb3af6a21a33b4e392c3ced105e63f74","registro_original":{"id_fonte":"1437315","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2854187","numero_registro":"202500339097","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\n JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.\n NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ÓBICES DAS SÚMULAS N.\n 83/STJ E 7 /STJ.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu\n do agravo para não conhecer de recurso especial, em demanda na qual\n se pretendeu a concessão de gratuidade de justiça a pessoa\n jurídica.\n II. Questão em discussão\n 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve negativa de\n prestação jurisdicional, em violação do art. 1.022, II, do CPC; e\n (ii) saber se a pessoa jurídica faz jus à gratuidade de justiça sem\n comprovação efetiva de hipossuficiência, à luz do art. 98 do CPC e\n do art. 49-A do CC, bem como se o exame da capacidade financeira\n demanda reexame de provas.\n III. Razões de decidir\n 3. Inexistente negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de\n origem enfrentou de modo suficiente e fundamentado as questões\n essenciais ao julgamento, caminhando no indeferimento da benesse\n processual à agravante. O magistrado não está obrigado a rebater,\n ponto a ponto, todos os argumentos, bastando fundamentação adequada\n e lógica (CPC, art. 489, § 1º, IV).\n 4. A concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica exige\n demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com os encargos\n processuais, conforme Súmula 481/STJ. Os elementos concretos dos\n autos afastam a presunção de hipossuficiência.\n 5. A autonomia patrimonial da pessoa jurídica (CC, art. 49-A) não\n impede a consideração de ativos e créditos societários, nem de\n despesas processuais pretéritas, para aferir a capacidade\n financeira.\n 6. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação\n consolidada do STJ quanto incontestável necessidade de prova da\n hipossuficiência da pessoa jurídica. Incidência da Súmula n. 83/STJ.\n 7. A revisão da conclusão do Tribunal local sobre a capacidade\n econômica da empresa demandaria reexame do conjunto\n fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula n. 7/STJ).\n IV. Dispositivo\n Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\n Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"434a402681f92d747cdbfc34f73abb5bdeca2f5115384518608812b2313ac78f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
