# Registro público: STJ — 2854187

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135685/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135685.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4d73ca60c95591658e30e11268eb80f2eb3af6a21a33b4e392c3ced105e63f74

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1437315
- **Número de registro na fonte:** 202500339097
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo para não conhecer de recurso especial, em demanda na qual
 se pretendeu a concessão de gratuidade de justiça a pessoa
 jurídica.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional, em violação do art. 1.022, II, do CPC; e
 (ii) saber se a pessoa jurídica faz jus à gratuidade de justiça sem
 comprovação efetiva de hipossuficiência, à luz do art. 98 do CPC e
 do art. 49-A do CC, bem como se o exame da capacidade financeira
 demanda reexame de provas.

### III. Razões de decidir

3. Inexistente negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de
 origem enfrentou de modo suficiente e fundamentado as questões
 essenciais ao julgamento, caminhando no indeferimento da benesse
 processual à agravante. O magistrado não está obrigado a rebater,
 ponto a ponto, todos os argumentos, bastando fundamentação adequada
 e lógica (CPC, art. 489, § 1º, IV).
 4. A concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica exige
 demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com os encargos
 processuais, conforme Súmula 481/STJ. Os elementos concretos dos
 autos afastam a presunção de hipossuficiência.
 5. A autonomia patrimonial da pessoa jurídica (CC, art. 49-A) não
 impede a consideração de ativos e créditos societários, nem de
 despesas processuais pretéritas, para aferir a capacidade
 financeira.
 6. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação
 consolidada do STJ quanto incontestável necessidade de prova da
 hipossuficiência da pessoa jurídica. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
 7. A revisão da conclusão do Tribunal local sobre a capacidade
 econômica da empresa demandaria reexame do conjunto
 fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula n. 7/STJ).
 IV. Dispositivo
 Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
 JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ÓBICES DAS SÚMULAS N.
 83/STJ E 7 /STJ.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo para não conhecer de recurso especial, em demanda na qual
 se pretendeu a concessão de gratuidade de justiça a pessoa
 jurídica.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional, em violação do art. 1.022, II, do CPC; e
 (ii) saber se a pessoa jurídica faz jus à gratuidade de justiça sem
 comprovação efetiva de hipossuficiência, à luz do art. 98 do CPC e
 do art. 49-A do CC, bem como se o exame da capacidade financeira
 demanda reexame de provas.
 III. Razões de decidir
 3. Inexistente negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de
 origem enfrentou de modo suficiente e fundamentado as questões
 essenciais ao julgamento, caminhando no indeferimento da benesse
 processual à agravante. O magistrado não está obrigado a rebater,
 ponto a ponto, todos os argumentos, bastando fundamentação adequada
 e lógica (CPC, art. 489, § 1º, IV).
 4. A concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica exige
 demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com os encargos
 processuais, conforme Súmula 481/STJ. Os elementos concretos dos
 autos afastam a presunção de hipossuficiência.
 5. A autonomia patrimonial da pessoa jurídica (CC, art. 49-A) não
 impede a consideração de ativos e créditos societários, nem de
 despesas processuais pretéritas, para aferir a capacidade
 financeira.
 6. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação
 consolidada do STJ quanto incontestável necessidade de prova da
 hipossuficiência da pessoa jurídica. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
 7. A revisão da conclusão do Tribunal local sobre a capacidade
 econômica da empresa demandaria reexame do conjunto
 fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula n. 7/STJ).
 IV. Dispositivo
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 4d73ca60c95591658e30e11268eb80f2eb3af6a21a33b4e392c3ced105e63f74
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

