# Registro público: STJ — 3004968

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135686/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135686.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cf763cf03c3cb9810f8a22a08a0025672bcec9830edfd7750bc3f2e0f020fb14

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao agravo interno interposto contra decisão que não
 conheceu de agravo em recurso especial.
 2. Embargante sustenta vícios de obscuridade, contradição, omissão e
 erro material (CPC, art. 1.022), buscando integração do julgado.
 Embargos tempestivos (CPC, art. 1.023).

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
 padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, na
 forma do art. 1.022 do CPC, a justificar a integração do julgado, ou
 se os embargos apenas veiculam inconformismo com o resultado,
 hipótese incabível na via aclaratória.

### III. Razões de decidir

4. A decisão embargada examinou de forma suficiente e fundamentada
 as questões postas, ainda que de modo sucinto, não havendo omissão,
 à luz do dever de fundamentação (CF/1988, art. 93, IX).
 5. Inexistente contradição interna, pois os fundamentos e o
 dispositivo guardam coerência lógica entre si; divergência com a
 tese da parte não configura contradição apta a aclaratórios.
 6. Não há obscuridade, porquanto o julgado é claro e inteligível,
 permitindo a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusão.
 7. Inexiste erro material, ausentes lapsos formais evidentes na
 identificação de dados processuais ou dispositivos legais.
 8. Os embargos evidenciam mero inconformismo e intentam rediscutir o
 mérito, finalidade incompatível com a via integrativa dos embargos
 de declaração.
 IV. Dispositivo
 9.  Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
 NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO,
 CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS
 REJEITADOS.
 I. Caso em exame
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao agravo interno interposto contra decisão que não
 conheceu de agravo em recurso especial.
 2. Embargante sustenta vícios de obscuridade, contradição, omissão e
 erro material (CPC, art. 1.022), buscando integração do julgado.
 Embargos tempestivos (CPC, art. 1.023).
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
 padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, na
 forma do art. 1.022 do CPC, a justificar a integração do julgado, ou
 se os embargos apenas veiculam inconformismo com o resultado,
 hipótese incabível na via aclaratória.
 III. Razões de decidir
 4. A decisão embargada examinou de forma suficiente e fundamentada
 as questões postas, ainda que de modo sucinto, não havendo omissão,
 à luz do dever de fundamentação (CF/1988, art. 93, IX).
 5. Inexistente contradição interna, pois os fundamentos e o
 dispositivo guardam coerência lógica entre si; divergência com a
 tese da parte não configura contradição apta a aclaratórios.
 6. Não há obscuridade, porquanto o julgado é claro e inteligível,
 permitindo a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusão.
 7. Inexiste erro material, ausentes lapsos formais evidentes na
 identificação de dados processuais ou dispositivos legais.
 8. Os embargos evidenciam mero inconformismo e intentam rediscutir o
 mérito, finalidade incompatível com a via integrativa dos embargos
 de declaração.
 IV. Dispositivo
 9.  Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
