# Registro público: STJ — 2874976

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135689/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135689.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 66160036c987bb8f1409cce4e98ccffcb58c5b2a3cc97887c7ed1c591f4fbf06

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1437323
- **Número de registro na fonte:** 202500761479
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADA. MATÉRIA DE
 ORDEM PÚBLICA, PRECLUSÃO. SÚMULA N. 83/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL E
 VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO
 CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC,
 na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente,
 as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a
 controvérsia posta nos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do STJ, mesmo as matérias de ordem
 pública estão sujeitadas à preclusão se já tiverem sido objeto de
 anterior manifestação jurisdicional. Acórdão recorrido em harmonia
 com a jurisprudência do STJ. Súmula n. 83/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas, declarou a
 responsabilidade civil da parte recorrente. Revisão que esbarra na
 Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A revisão do valor fixado a título de indenização por danos
 morais somente é admitida no STJ quando se tratar de quantia
 manifestamente irrisória ou exorbitante, o que não se verifica no
 caso concreto.
 Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADA. MATÉRIA DE
 ORDEM PÚBLICA, PRECLUSÃO. SÚMULA N. 83/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL E
 VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO
 CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC,
 na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente,
 as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a
 controvérsia posta nos autos.
 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, mesmo as matérias de ordem
 pública estão sujeitadas à preclusão se já tiverem sido objeto de
 anterior manifestação jurisdicional. Acórdão recorrido em harmonia
 com a jurisprudência do STJ. Súmula n. 83/STJ.
 3. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas, declarou a
 responsabilidade civil da parte recorrente. Revisão que esbarra na
 Súmula n. 7/STJ.
 4. A revisão do valor fixado a título de indenização por danos
 morais somente é admitida no STJ quando se tratar de quantia
 manifestamente irrisória ou exorbitante, o que não se verifica no
 caso concreto.
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 66160036c987bb8f1409cce4e98ccffcb58c5b2a3cc97887c7ed1c591f4fbf06
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2874976 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 66160036c987bb8f1409cce4e98ccffcb58c5b2a3cc97887c7ed1c591f4fbf06
- **SHA-256 do comentário:** 83b3ecbdf32b1084a119a46e839ac3b206146520b9facf8076483674cd2851e6
