{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":135692,"origem":"stj","sha256_origem":"145fc49d985a74f6198eecb34b9d1b1b648708d5252c8d5fec982567c78750d9","registro_original":{"id_fonte":"1437327","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2682884","numero_registro":"202402417521","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL\n CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. DUPLICATA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGADAS\n CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF.\n INCIDÊNCIA POR FUNDAMENTOS DISTINTOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO\n RECURSAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. MERO\n INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. VIA INADEQUADA.\n 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade,\n eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos\n termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.\n 2. Não há contradição no acórdão embargado. A incidência da Súmula\n nº 284/STF decorreu de fundamentos distintos: (i) quanto à alegada\n violação dos arts. 2º e 20, § 2º, da Lei nº 5.474/1968, porque a\n recorrente não explicitou de que forma o acórdão recorrido teria\n contrariado especificamente cada norma; e (ii) quanto à tese\n autônoma de nulidade da duplicata, por ausência de indicação do\n dispositivo legal tido por violado.\n 3. Ainda que se admitisse, em tese, que a segunda insurgência\n pretendesse apoiar-se nos mesmos dispositivos legais já mencionados,\n remanesceria o fundamento relativo à deficiência técnica da\n fundamentação recursal.\n 4. Não se verifica omissão nem obscuridade quando a decisão\n enfrenta, de modo suficiente, as questões necessárias ao deslinde da\n controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da\n parte.\n 5. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e\n Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"6bbd2eb2bd37773fa170fe97af101a600653f91eae30600b4f8a44afd2e07b70","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
