# Registro público: STJ — 2682884

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135692/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135692.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 145fc49d985a74f6198eecb34b9d1b1b648708d5252c8d5fec982567c78750d9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1437327
- **Número de registro na fonte:** 202402417521
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
 CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. DUPLICATA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGADAS
 CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF.
 INCIDÊNCIA POR FUNDAMENTOS DISTINTOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
 RECURSAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. MERO
 INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. VIA INADEQUADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos
 termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há contradição no acórdão embargado. A incidência da Súmula
 nº 284/STF decorreu de fundamentos distintos: (i) quanto à alegada
 violação dos arts. 2º e 20, § 2º, da Lei nº 5.474/1968, porque a
 recorrente não explicitou de que forma o acórdão recorrido teria
 contrariado especificamente cada norma; e (ii) quanto à tese
 autônoma de nulidade da duplicata, por ausência de indicação do
 dispositivo legal tido por violado.
- **Item 3 (texto oficial):** Ainda que se admitisse, em tese, que a segunda insurgência
 pretendesse apoiar-se nos mesmos dispositivos legais já mencionados,
 remanesceria o fundamento relativo à deficiência técnica da
 fundamentação recursal.
- **Item 4 (texto oficial):** Não se verifica omissão nem obscuridade quando a decisão
 enfrenta, de modo suficiente, as questões necessárias ao deslinde da
 controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da
 parte.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
 CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. DUPLICATA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGADAS
 CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF.
 INCIDÊNCIA POR FUNDAMENTOS DISTINTOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
 RECURSAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. MERO
 INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. VIA INADEQUADA.
 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos
 termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
 2. Não há contradição no acórdão embargado. A incidência da Súmula
 nº 284/STF decorreu de fundamentos distintos: (i) quanto à alegada
 violação dos arts. 2º e 20, § 2º, da Lei nº 5.474/1968, porque a
 recorrente não explicitou de que forma o acórdão recorrido teria
 contrariado especificamente cada norma; e (ii) quanto à tese
 autônoma de nulidade da duplicata, por ausência de indicação do
 dispositivo legal tido por violado.
 3. Ainda que se admitisse, em tese, que a segunda insurgência
 pretendesse apoiar-se nos mesmos dispositivos legais já mencionados,
 remanesceria o fundamento relativo à deficiência técnica da
 fundamentação recursal.
 4. Não se verifica omissão nem obscuridade quando a decisão
 enfrenta, de modo suficiente, as questões necessárias ao deslinde da
 controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da
 parte.
 5. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
 Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2682884 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 145fc49d985a74f6198eecb34b9d1b1b648708d5252c8d5fec982567c78750d9
- **SHA-256 do comentário:** acb8fb2603607dadc802a179b225e5c536d9e0b1d6b80a3defc6c35f13171f1d
