# Registro público: STJ — 3161437

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135693/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135693.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 40afc5e50e48a48923a4e48de0cbdb5e33a441a05720e465d3ecd2589cdb3fa1

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
 Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
 recurso por incidência do óbice da Súmula 284/STF, diante da
 deficiência na fundamentação quanto à indicação precisa dos
 dispositivos de lei federal supostamente violados ou objeto de
 dissídio.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
 observa o requisito da impugnação específica aos fundamentos da
 decisão monocrática proferida no recurso especial, nos termos do
 art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182 do
 Superior Tribunal de Justiça, de modo a viabilizar o seu
 conhecimento.

### III. Razões de decidir

3. Com base no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil,
 incumbe ao agravante impugnar especificadamente todos os fundamentos
 da decisão monocrática agravada, demonstrando, de forma concreta e
 robusta, a inadequação dos argumentos fático-jurídicos que sustentam
 o decisum monocrático, sob pena de incidência da Súmula 182 do
 Superior Tribunal de Justiça.
 4. A decisão agravada não conheceu do recurso por incidência da
 Súmula 284/STF, pois não houve indicação específica dos dispositivos
 de lei federal tidos por violados ou objeto de dissídio; a
 agravante não desconstituiu tal fundamento.
 5. O agravo interno não impugna especificamente os fundamentos da
 decisão monocrática, limitando-se à reiteração de razões
 anteriormente lançadas e a alegações genéricas, o que atrai a
 incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ.
 IV. Dispositivo
 6.  Agravo interno não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA DA
 PRESIDÊNCIA DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. DEFICIÊNCIA DE
 FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF.  AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
 Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
 recurso por incidência do óbice da Súmula 284/STF, diante da
 deficiência na fundamentação quanto à indicação precisa dos
 dispositivos de lei federal supostamente violados ou objeto de
 dissídio.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
 observa o requisito da impugnação específica aos fundamentos da
 decisão monocrática proferida no recurso especial, nos termos do
 art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182 do
 Superior Tribunal de Justiça, de modo a viabilizar o seu
 conhecimento.
 III. Razões de decidir
 3. Com base no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil,
 incumbe ao agravante impugnar especificadamente todos os fundamentos
 da decisão monocrática agravada, demonstrando, de forma concreta e
 robusta, a inadequação dos argumentos fático-jurídicos que sustentam
 o decisum monocrático, sob pena de incidência da Súmula 182 do
 Superior Tribunal de Justiça.
 4. A decisão agravada não conheceu do recurso por incidência da
 Súmula 284/STF, pois não houve indicação específica dos dispositivos
 de lei federal tidos por violados ou objeto de dissídio; a
 agravante não desconstituiu tal fundamento.
 5. O agravo interno não impugna especificamente os fundamentos da
 decisão monocrática, limitando-se à reiteração de razões
 anteriormente lançadas e a alegações genéricas, o que atrai a
 incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ.
 IV. Dispositivo
 6.  Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** 40afc5e50e48a48923a4e48de0cbdb5e33a441a05720e465d3ecd2589cdb3fa1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 40afc5e50e48a48923a4e48de0cbdb5e33a441a05720e465d3ecd2589cdb3fa1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 1.589.562 do STJ: alegações genéricas](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1589562/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.589.562 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de fevereiro de 2024, sob relatoria de Paulo Sérgio Domingues, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de alegações genéricas, recurso especial do particular e fato novo. Esta página transcreve o texto oficial do

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** alegacoes, genericas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 385496d167979dc2f84801782f52a9c785c6e87cf30a31aeac2bdc5c6c228f1a
- **SHA-256 do registro documental:** 40afc5e50e48a48923a4e48de0cbdb5e33a441a05720e465d3ecd2589cdb3fa1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1589562%2F)

